Lei Ordinária nº 75, de 13 de janeiro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

75

1994

13 de Janeiro de 1994

Cria e estabelece diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção dos servidores municipais que, a serviço se deslocarem da sede do Município para outro ponto do território nacional, e dá outras providências. Lei 251/97 introduz modificação - Lei 557/01 revoga

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Cria e estabelece diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção dos servidores municipais que, a serviço, se deslocarem da sede do Município para outro ponto do território nacional e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Cornara Municipal deliberou e foi sancionada a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ao servidor do Município que, a serviço, se deslocar de localidade onde tem exercício, para outro ponto do território nacional, em caráter eventual ou transitório, conceder-se-á passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
        Parágrafo único  
        A diária será concedida por dia de afastamento e obedecerá, para sua estipulação, aos seguintes critérios:
          I – 
          Dentro dos limites do Município, a diária cobrirá as despesas de alimentação,
            II – 
            Dentro ou fora dos limites do Estado:
              a) 
              Diária referente às despesas de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100 (cem) Km da sede do Município;
                b) 
                Diária de alimentação e pousada, nos deslocamentos iguais ou superiores a 100 (cem) Km., desde que o pernoite se realize por exigência do serviço ou em função da distância ou pelo fato da impossibilidade de retorno no mesmo dia, por motivo plausível.
                  Art. 2º. 
                  O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou recair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil após o vencimento.
                    Parágrafo único  
                    Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as importâncias recebidas em excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem descontadas em Folha de Pagamento, com observação registrada em sua Ficha Funcional.
                      Art. 3º. 
                      O valor da diária resultará de cálculos incidentes com base na UFIMRO, observando-se:
                        a) 
                        Diária de alimentação dentro do Município, ou até a distância não superior a 100 (cem) Km, de sua sede e com retorno no mesmo' dia: 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras (UFTMRO).
                          b) 
                          Diária de alimentação fora do Município, em distância igual ou superior a 100 (cem) Km. 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras (UFIMRO).
                            c) 
                            Diária de alimentação e pousada: 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Rio das Ostras (UFIMRO)
                              Parágrafo único  
                              Quando não houver meio de transporte oficial para o deslocamento, serão fornecidas as passagens de ida e volta, ou será acrescido ao valor das diárias o preço de custo das mesmas.
                                Art. 4º. 
                                As despesas de combustível serão reembolsadas mediante apresentação de Notas iscais, ao servidor que as efetuar com a utilização de condução própria, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
                                  Art. 5º. 
                                  Na concessão de diárias será observado o limite dos critérios orçamentários próprios, referentes ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercícios posteriores.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 7º. 
                                      Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                        Gabinete do Prefeito, 13 de Janeiro de 1994.

                                        Cláudio Ribeiro

                                        Prefeito