Lei Ordinária nº 75, de 13 de janeiro de 1994
Art. 1º.
Ao servidor do Município que, a serviço, se deslocar de localidade onde tem exercício, para outro ponto do território nacional, em caráter eventual ou transitório, conceder-se-á passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único
A diária será concedida por dia de afastamento e obedecerá, para sua estipulação, aos seguintes critérios:
I –
Dentro dos limites do Município, a diária cobrirá as despesas de alimentação,
II –
Dentro ou fora dos limites do Estado:
a)
Diária referente às despesas de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100 (cem) Km da sede do Município;
b)
Diária de alimentação e pousada, nos deslocamentos iguais ou superiores a 100 (cem) Km., desde que o pernoite se realize por exigência do serviço ou em função da distância ou pelo fato da impossibilidade de retorno no mesmo dia, por motivo plausível.
Art. 2º.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou recair em sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil após o vencimento.
Parágrafo único
Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as importâncias recebidas em excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem descontadas em Folha de Pagamento, com observação registrada em sua Ficha Funcional.
Art. 3º.
O valor da diária resultará de cálculos incidentes com base na UFIMRO, observando-se:
a)
Diária de alimentação dentro do Município, ou até a distância não superior a 100 (cem) Km, de sua sede e com retorno no mesmo' dia: 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras (UFTMRO).
b)
Diária de alimentação fora do Município, em distância igual ou superior a 100 (cem) Km. 01 (uma) Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras (UFIMRO).
c)
Diária de alimentação e pousada: 3 (três) Unidades Fiscais do Município de Rio das Ostras (UFIMRO)
Parágrafo único
Quando não houver meio de transporte oficial para o deslocamento, serão fornecidas as passagens de ida e volta, ou será acrescido ao valor das diárias o preço de custo das mesmas.
Art. 4º.
As despesas de combustível serão reembolsadas mediante apresentação de Notas iscais, ao servidor que as efetuar com a utilização de condução própria, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 5º.
Na concessão de diárias será observado o limite dos critérios orçamentários próprios, referentes ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercícios posteriores.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.