Lei Ordinária nº 85, de 24 de março de 1994
Art. 1º.
O Poder Executivo poderá prestar ajuda financeira, total ou parcial, a pessoas reconhecidamente carentes no que se refere a estudos, compra de medicamentos, tratamento de saúde, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas, exames e consultas médicas, desde que sejam obedecidas as seguintes condições:
I –
O requerente comprove:
a)
Ser residente no Município ou Servidor Municipal;
b)
Perceber renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos;
c)
A necessidade do Pedido.
II –
O Município de Rio das Ostras não preste a comunidade os
serviços requeridos, através do SUS (Sistema Único de Saúde), ou não possua os medicamentos solicitados na farmácia da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
Caso o requerente não tenha como comprovar residência ou renda familiar, caberá à Assessoria de Promoção Social verificar e informar sobre essas condições.
Art. 3º.
Todo requerimento de ajuda financeira será, obrigatoriamente, feito através do Processo Administrativo dirigido ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º.
No caso de compra de medicamentos, a ajuda financeira será prestada através da aquisição pela Prefeitura, do medicamento solicitado.
Art. 5º.
No caso de estudos, tratamento de saúde, internações hospitalares, intervenções cirúrgicas, exames e consultas médicas, a ajuda financeira será prestada através de reembolso de despesas, devendo o requerente justificar a despesa através da apresentação do documento próprio que a originou, como, Nota Fiscal, Carne ou Recibo de Pagamento de matrícula ou mensalidade escolar, e recibo de médico contendo o respectivo número do CPF(Cadastro de Pessoas Físicas).
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo o chefe do Poder Executivo abrir Créditos Suplementares para este fim, desde que aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.