Lei Ordinária nº 90, de 13 de maio de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

90

1994

13 de Maio de 1994

Autoriza o Poder Executivo a efetuar despesas com combustível, para abastecer os veículos de propriedade dos servidores municipais, que utilizem os mesmos, necessária e diariamente, em serviço, para administração Municipal, e dá outras providencias.

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Autoriza o Poder Executivo a efetuar despesas com combustível, para abastecer os veículos de propriedade dos servidores municipais, que utilizem os mesmos, necessária e diariamente, em serviço, para Administração Municipal, e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    O Poder Executivo pode efetuar despesas com combustíveis para abastecer veículos de servidores municipais a serviço das Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e Procuradoria do Município, desde que não haja veículos locados ou de propriedade do Município a serviço das mesmas.
      § 1º 
      Fica proibido o abastecimento de mais de 01 (um) veículo por Secretaria, Gabinete e Procuradoria, nos casos do artigo 1º desta Lei,
        § 2º 
        Gabinete do Prefeito após cadastramento expedirá ofício autorizando o abastecimento.
          § 3º 
          As Secretarias emitirão as requisições que obrigatoriamente constará, nome do proprietário do veículo, placa, dia, horário, serviço a ser prestado, quantidade de litros e tipo de combustível.
            § 4º 
            Os processos de empenhos com as despesas de combustíveis enquadrados no artigo 12 desta Lei, serão acompanhados obrigatoriamente pelas requisições do Parágrafo 3º.
              Art. 2º. 
              Para atender ao que estabelece o artigo anterior, poderão ser liberadas, semanalmente, as seguintes quantidades de combustível, por cada tipo de veículo:
                I – 
                Automóveis:
                  a) 
                  movidos a álcool - até 45 (quarenta e cinco) litros;
                    b) 
                    movidos a gasolina - até 36 (trinta e seis) litros;
                      c) 
                      movidos a óleo diesel - até 53 (cinquenta e três) litros.
                        II – 
                        Motocicletas - até 10 (dez) litros.
                          Art. 3º. 
                          Os veículos de servidores que enquadrarem-se no artigo 1º desta Lei, a Secretaria, Gabinete ou Procuradoria, conforme o caso, apresentará no máximo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Lei, requerimento ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, requerendo autorização para abastecimento, informando-se as necessidades e características do veículo.
                            Parágrafo único  
                            Fica proibido o abastecimento de combustível dos veículos enquadrados no artigo 12 desta Lei, que não forem autorizados por ofício do Gabinete do Prefeito.
                              Art. 4º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar despesas com combustível, para abastecer veículos dos Agentes Políticos, quando a Serviço ido Município e excepcionalmente outros, quando necessária a execução imediata do serviço e o Município não possuir veículos disponível no momento.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes desta Lei serão pelas dotações orçamentárias próprias.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Ficam revogadas as disposições em contrario.

                                      Gabinete do Prefeito, 13 de Maio de 1994.

                                      Cláudio Ribeiro

                                      Prefeito