Lei Ordinária nº 91, de 24 de maio de 1994
Art. 1º.
Fica estabelecido que nos festejos comemorativos da Emancipação Político-Administrativo do Município de Rio das Ostras, passará a ter um dia voltado para eventos das comunidades religiosas.
Art. 2º.
As comunidades religiosas do Município, nomearão uma comissão, até o dia 10 de março de cada ano, que em entendimento com a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer do Município, estabelecerão o dia e os eventos religiosos a serem realizados.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.