Lei Ordinária nº 93, de 30 de maio de 1994
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Celebrar Convênio com a Delegacia Regional do Trabalho e Seguridade Social no Estado do Rio de Janeiro, para o fim específico de emissão de Carteira de Trabalho e Seguridade Social, aos Trabalhadores residentes no Município de Rio das Ostras.
Art. 2º.
Na elaboração do Convênio de que trata o Artigo precedente, serão observados as normas e demais elementos estatuídos pelo Ministério do Trabalho e Seguridade Social, publicados no Diário Oficial da União de 14 de Junho de 1989.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.