Lei Ordinária nº 101, de 28 de julho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

101

1994

28 de Julho de 1994

Dispõe sobre permissão de uso dos quiosques na área urbana ou expansão urbana e dá outras providencias.

a A
 
    O Prefeto Muncipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, outras atribuições legais, e com fulcro no Art. 30 da Constituição Federal e Arts. 132 e 275 da Lei Organiza do Município de Rio das Ostras, FAÇO saber Que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão de uso dos quiosques incorporados ao patrimônio municipal ou que venham a ser construídos pela municipalidade, em área urbana ou de expansão urbana, observadas as disposições desta Lei:
        Parágrafo único  
        O critério para utilização pelos permissionarios será definido por decreto, observadas as peculiaridades de cada área.
          Art. 2º. 
          A permissão de uso será concedida mediante licitação a título precário e por decreto.
            Parágrafo único  
            Fica excluída da exigência a que se refere este artigo, a permissão estabelecida no Art. 275 da LOM.
              Art. 3º. 
              O permissionário não poderá, sob qualquer título, subrogar alguém na permissão de uso, nem a transferir a terceiros, sem o prévio e expresso consentimento do Poder Permitente.
                Parágrafo único  
                Excetua-se do previsto neste artigo a sucessão na forma da Lei Civil, definida por decisão judicial.
                  Art. 4º. 
                  No traspasse da permissão de uso a terceiros com a prévia anuência do poder permitente ou por direito da sucessão na forma do artigo precedente, será devida a taxa de transferência equivalente a 50 (cinquenta) UFIMROs ou da Unidade Fiscal que vier a ser criada por Lei.
                    Art. 5º. 
                    Incidirão sobre todos os quiosques os impostos municipais e do alvará de funcionamento.
                      Art. 6º. 
                      Os quiosques serão padronizados pelo Poder permitente e sua construção observará os critérios que forem estabelecidos pelas posturas e código municipal de obras.
                        Art. 7º. 
                        O permissionário não poderá realizar obra que implique na ampliação, modificação ou desfiguração do prometo original do agrupamento de quiosques a que estiver geodesicamente vinculado, sem prévia e expressa anuência do Poder Permitente.
                          Parágrafo único  
                          As benfeitorias de qualquer natureza, ainda que autorizadas, incorporam-se de pleno ao quiosque < e não são passíveis de indenização ou de direito de retenção pelo Permissionário.
                            Art. 8º. 
                            É vedado aos permissionários ou a seus prepostos, a hospedagem ou a utilização dos quiosques para fins residenciais.
                              Art. 9º. 
                              O permissionário manterá o quiosque em pleno funcionamento de quinta-feira a domingo durante 08 (oito) horas diárias no mínimo, durante todo o ano, sob pena da sanção prevista nesta Lei, salvo problemas climáticos.
                                Art. 10. 
                                Ao permissionário de que trata o Art. 275 da L0Mt ou que em decorrência de Lei anterior, tenha construído as suas expensas, e assegurado isenção de impostos e taxas municipais durante 96 (noventa e seis) meses retroativos a data de emissão na posse, a título de indenização das benfeitorias.
                                  § 1º 
                                  Ao permissionário que, em condição idêntica ao estipulado no artigo anterior, tenha concorrido para construção do quiosque com o mínimo de 60% ( sessenta por cento ) de seu custo ê assegurado isenção de impostos e taxas municipais pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, retroativa a data de emissão na posse, a título compensatório da participação.
                                    § 2º 
                                    A isenção que trata este artigo poderá ser renovada, pelo Poder competente, por prazo nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
                                      Art. 11. 
                                      As faixas, dizeres ou cartazes, alusivos ao nome fantasia ou a propaganda comercial serão previamente submetidas a aprovação da Prefeitura Municipal, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Turismo, vedada a colocação de propaganda comercial ostensiva, sob qualquer modalidade.
                                        Parágrafo único  
                                        O Poder Permitente ser reserva o direito de vir a explorar todo o tipo de publicidade ou propaganda comercial que diga respeito aos quiosques.
                                          Art. 12. 
                                          Não será permitido a colocação de caixa, vasilhame e objetos de qualquer natureza ou serventia na área externa do quiosque, na calçada adjacente, na via pública frontal e na faixa de areia da praia, exceto durante período de reposição de mercadorias.
                                            Art. 13. 
                                            É prioritário o uso de fogão e equipamentos elétricos, A utilização de equipamentos a gás, dependerá de prévia autorização do corpo de bombeiro, ou de órgão oficial competente que venha a ser estabelecido por Lei.
                                              Art. 14. 
                                              O permissionário é obrigado a manter e preservar o quiosque no mesmo estado em que o receber e sob as mais absolutas condições de higiene, utilizando-se, inclusive, de latões para coleta de lixo.
                                                Art. 15. 
                                                O permissionário estará sujeito a inspeção periódica. da Divisão de Fiscalização Sanitária a quem caberá inspecionar e interditar os estabelecimentos que não satisfaçam às exigências da Legislação pertinente.
                                                  Art. 16. 
                                                  É terminantemente proibida a instalação de sistema de ampliação de som.
                                                    Art. 17. 
                                                    A realização de qualquer tipo de show ou espetáculo deverá ser submetida à prévia autorização do Secretário Municipal de Turismo.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Excetuara-se do disposto neste artigo, observado no que couber a disposição da Lei estadual Nº 126/77, os períodos carnavalescos, de festas populares e fim de ano.
                                                        Art. 18. 
                                                        A " permissão de uso " do quiosque será instrumentalizada por documentos expedidos pelo Poder Permitente, contendo o nome do permissionário e a identificação do quiosque, obrigatória a sua afixação em lugar visível ao público,
                                                          Art. 19. 
                                                          A transgressão ao artigo 7º, desta Lei, implicará na suspensão temporária da permissão de uso, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, acrescido da multa de 50 (cinquenta) UFIMROs ou de Unidade Fiscal que vir a ser criada por Lei.
                                                            Art. 20. 
                                                            A infringência aos artigos 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º e 18º implicará na multa cumulativa de 10 (dez) UFIMROs ou de Unidade Fiscal que venha a ser criada por Lei.
                                                              Parágrafo único  
                                                              A reincidência, específica ou não, da infringência, implicará no cancelamento imediato da permissão de uso, por decreto do Poder Permitente.
                                                                Art. 21. 
                                                                O Poder Executivo baixará decreto regulamentando, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
                                                                  Art. 22. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                    Gabinete do Prefeito, 28 de Julho de 1994.

                                                                    Cláudio Ribeiro

                                                                    Prefeito