Lei Ordinária nº 101, de 28 de julho de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder permissão de uso dos quiosques incorporados ao patrimônio municipal ou que venham a ser construídos pela municipalidade, em área urbana ou de expansão urbana, observadas as disposições desta Lei:
Parágrafo único
O critério para utilização pelos permissionarios será definido por decreto, observadas as peculiaridades de cada área.
Art. 2º.
A permissão de uso será concedida mediante licitação a título precário e por decreto.
Parágrafo único
Fica excluída da exigência a que se refere este
artigo, a permissão estabelecida no Art. 275 da LOM.
Art. 3º.
O permissionário não poderá, sob qualquer título, subrogar alguém na permissão de uso, nem a transferir a terceiros, sem o prévio e expresso consentimento do Poder Permitente.
Parágrafo único
Excetua-se do previsto neste artigo a sucessão na forma da Lei Civil, definida por decisão judicial.
Art. 4º.
No traspasse da permissão de uso a terceiros com a prévia anuência do poder permitente ou por direito da sucessão na forma do artigo precedente, será devida a taxa de transferência equivalente a 50 (cinquenta) UFIMROs ou da Unidade Fiscal que vier a ser criada por Lei.
Art. 5º.
Incidirão sobre todos os quiosques os impostos municipais e do alvará de funcionamento.
Art. 6º.
Os quiosques serão padronizados pelo Poder permitente e sua construção observará os critérios que forem estabelecidos pelas posturas e código municipal de obras.
Art. 7º.
O permissionário não poderá realizar obra que implique na ampliação, modificação ou desfiguração do prometo original do agrupamento de quiosques a que estiver geodesicamente vinculado, sem prévia e expressa anuência do Poder Permitente.
Parágrafo único
As benfeitorias de qualquer natureza, ainda que autorizadas, incorporam-se de pleno ao quiosque < e não são passíveis de indenização ou de direito de retenção pelo Permissionário.
Art. 8º.
É vedado aos permissionários ou a seus prepostos, a hospedagem ou a utilização dos quiosques para fins residenciais.
Art. 9º.
O permissionário manterá o quiosque em pleno funcionamento de quinta-feira a domingo durante 08 (oito) horas diárias no mínimo, durante todo o ano, sob pena da sanção prevista nesta Lei, salvo problemas climáticos.
Art. 10.
Ao permissionário de que trata o Art. 275 da L0Mt ou que em decorrência de Lei anterior, tenha construído as suas expensas, e assegurado isenção de impostos e taxas municipais durante 96 (noventa e seis) meses retroativos a data de emissão na posse, a título de indenização das benfeitorias.
§ 1º
Ao permissionário que, em condição idêntica ao estipulado no artigo anterior, tenha concorrido para construção do quiosque com o mínimo de 60% ( sessenta por cento ) de seu custo ê assegurado isenção de impostos e taxas municipais pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, retroativa a data de emissão na posse, a título compensatório da participação.
§ 2º
A isenção que trata este artigo poderá ser renovada, pelo Poder competente, por prazo nunca inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 11.
As faixas, dizeres ou cartazes, alusivos ao nome fantasia ou a propaganda comercial serão previamente submetidas a aprovação da Prefeitura Municipal, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Turismo, vedada a colocação de propaganda comercial ostensiva, sob qualquer modalidade.
Parágrafo único
O Poder Permitente ser reserva o direito de vir a explorar todo o tipo de publicidade ou propaganda comercial que diga respeito aos quiosques.
Art. 12.
Não será permitido a colocação de caixa, vasilhame e objetos de qualquer natureza ou serventia na área externa do quiosque, na calçada adjacente, na via pública frontal e na faixa de areia da praia, exceto durante período de reposição de mercadorias.
Art. 13.
É prioritário o uso de fogão e equipamentos elétricos, A utilização de equipamentos a gás, dependerá de prévia autorização do corpo de bombeiro, ou de órgão oficial competente que venha a ser estabelecido por Lei.
Art. 14.
O permissionário é obrigado a manter e preservar o quiosque no mesmo estado em que o receber e sob as mais absolutas condições de higiene, utilizando-se, inclusive, de latões para coleta de lixo.
Art. 15.
O permissionário estará sujeito a inspeção periódica. da Divisão de Fiscalização Sanitária a quem caberá inspecionar e interditar os estabelecimentos que não satisfaçam às exigências da Legislação pertinente.
Art. 16.
É terminantemente proibida a instalação de sistema de ampliação de som.
Art. 17.
A realização de qualquer tipo de show ou espetáculo deverá ser submetida à prévia autorização do Secretário Municipal de Turismo.
Parágrafo único
Excetuara-se do disposto neste artigo, observado no que couber a disposição da Lei estadual Nº 126/77, os períodos carnavalescos, de festas populares e fim de ano.
Art. 18.
A " permissão de uso " do quiosque será instrumentalizada por documentos expedidos pelo Poder Permitente, contendo o nome do permissionário e a identificação do quiosque, obrigatória a sua afixação em lugar visível ao público,
Art. 19.
A transgressão ao artigo 7º, desta Lei, implicará na suspensão temporária da permissão de uso, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, acrescido da multa de 50 (cinquenta) UFIMROs ou de Unidade Fiscal que vir a ser criada por Lei.
Art. 20.
A infringência aos artigos 8º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 17º e 18º implicará na multa cumulativa de 10 (dez) UFIMROs ou
de Unidade Fiscal que venha a ser criada por Lei.
Parágrafo único
A reincidência, específica ou não, da infringência, implicará no cancelamento imediato da permissão de uso, por decreto do Poder Permitente.
Art. 21.
O Poder Executivo baixará decreto regulamentando, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 22.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.