Lei Ordinária nº 103, de 27 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

103

1994

27 de Agosto de 1994

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio das Ostras (IPASRO). Lei 144/95 introduz modificação - Lei 149/95 introduz modificação - Lei 159/95 introduz modificação – Lei 199/96 introduz modificação - Lei 255/97 introduz modificação - Lei 265/97 introduz modificação - Lei 285/97 introduz modificação - Lei 520/00 introduz modificação - Lei 530/01 introduz modificação Lei 660/02 introduz modificação.

a A
Cria a Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Rio das Ostras, e dá outras Providências.
    0 Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e foi sancionada o seguinte Lei :
      Art. 1º. 
      Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS - IPASRO.
        Parágrafo único  
        O IPASRO constitui serviço público natureza autárquica, com autonomia administrativa e financeira.
          Art. 2º. 
          O IPASRO têm por finalidade proporcionar aos servidores municipais ativos, inativos e outros previstas nesta Lei, contribuintes obrigatórios ou facultativas, os benefícios da previdência e assistência social, previstos na Lei Complementar na 079/94, de 21 de fevereiro de 1994 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - em todas as obrigações dai decorrentes.
            TÍTULO I
            DA ADMINISTRAÇÃ0
              CAPÍTULO I
              DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                Art. 3º. 
                O IPASRO têm a seguinte estrutura administrativa.
                  a) 
                  Diretoria Executiva;
                    b) 
                    Conselho Fiscal;
                      c) 
                      Conselho Municipal de Previdência e Assistência - CMPA
                        Seção I
                        DA DIRETORIA EXECUTIVA
                          Art. 4º. 
                          A Diretoria Executiva é composta de:
                            a) 
                            Presidente;
                              b) 
                              Diretor Administrativo;
                                c) 
                                Diretor de Previdência e Assistência.
                                  § 1º 
                                  O Presidente do IPASRO, terá seu nome indicado e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, com cargo comissionado símbolo C-i , e mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado.
                                    § 2º 
                                    Os Diretores da IPASRO, em número de 02 (dois), com mandato de 02 (dois) anos, prorrogável, com cargo comissionado símbolo C-2, obedecerão a seguinte indicação:
                                      a) 
                                      Diretor Administrativo: pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras.
                                        b) 
                                        Diretor de Previdência e Assistência: pela sindicato Servidores Municipais de Rio das Ostras.
                                          § 3º 
                                          As indicações e homologações serão efetuadas até o dia 25 de janeiro e os membros da Diretoria Executiva serão empossadas pelo Prefeito Municipal até o dia 31 do mesmo mês.
                                            § 4º 
                                            Se o Presidente não for nomeado no prazo de 30 (trinta) dias, assumirá o Presidente do Conselho Municipal da Previdência e Assistência, pela inteireza do mandato.
                                              § 5º 
                                              Se no prazo máximo de 30 (trinta) dias não forem indicados pelos respectivos órgãos, o membro ou membros da Diretoria, as nomeações caberão ao Prefeito.
                                                Art. 5º. 
                                                O servidor investivo no cargo de Presidente ou no de Diretor do IPASRO será afastada "ex-ofício", do seu cargo, ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, garantido todos os seus direitos.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O exercício da cargo de Presidente ou Diretor do IPASRO, é incompatível com de cargo eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Perderá o mandata o membro da Diretoria Executiva:
                                                      I – 
                                                      Tomar Posse do cargo eletivo para os Poderes Executiva ou Legislativo.
                                                        II – 
                                                        Faltar a três reuniões da Diretoria ordinárias ou extraordinárias, seguidas ou a seis intercaladas sem motivo justificado, em cada exercício financeiro;
                                                          III – 
                                                          For condenado por sentença criminal irrecorrível;
                                                            IV – 
                                                            Perder, ou tiver suspensos, seus direitos políticos;
                                                              V – 
                                                              Deixar de tomar posse, sem motivo justificado no prazo de 15 (quinze) dias;
                                                                VI – 
                                                                Praticar ato incompatível com o exercício de suas atribuições;
                                                                  VII – 
                                                                  Utilizar do mandata para praticar ato de corrupção ou de improbidade administrativa;
                                                                    § 1º 
                                                                    Nos casos dos incisas I a V e VII, deste artigo, e do artigo 6º a perda de mandato será declarada pelo Prefeito Municipal, por exoneração; cabendo ainda ao Prefeito Municipal a nomeação do substituto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias .
                                                                      § 2º 
                                                                      No caso do inciso VI a perda do mandato será decidida pelo Conselho Municipal da Previdência e Assistência - CMPA, em sessão extraordinária especialmente convocada para este fim, por maioria de seus membros, assegurando-se ao acusado a mais ampla defesa:
                                                                        § 3º 
                                                                        O membro da Diretoria Executiva acusado de infração capitulada nos incisos VI e VII será afastado de seu cargo sem prejuízo de sua defesa até decisão final do CMPA.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          São impedidos de servir a mesma Diretoria:
                                                                            I – 
                                                                            Marido, mulher e companheira;
                                                                              II – 
                                                                              Ascendente e descendente;
                                                                                III – 
                                                                                Sogro e genro ou nora;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Parente colateral;
                                                                                    V – 
                                                                                    Cunhados, durante o cunhadio;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Padrasto, madrasta e enteado.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A Diretoria Executiva do IPASRO se reunirá, ordinariamente uma vez por quinzena, ou extraordinariamente quando convocada por seu Presidente.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          É vedada a discussão de assuntos estranhos aqueles que motivaram a convocação extraordinária da Diretoria Executiva.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
                                                                                              I – 
                                                                                              presidir as reuniões da diretoria;
                                                                                                II – 
                                                                                                representar o IPSRO, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  nomear, exonerar, e demitir os servidores da IPASRO;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    exercer funções disciplinares;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      baixar atas normativos;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        receber contribuições e doações;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Administrativo;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            autorizar o pagamento de benefícios;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              deferir ou indeferir, a concessão de benefícios;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                remeter ao Poder Executivo, até o dia 31 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária da autarquia, para o exercício seguinte;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  remeter ao Poder Executivo, até o dia 31 de janeiro de cada ano, as contas do exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    julgar, em segunda instância, as recursos dos segurados, dependentes, ou quaisquer outros interessados, interpostas dentro de trinta dias, arrazoados ou mediante termo nos autos, manifestando vontade de recorrer contra decisões do Diretor de Previdência e Assistência;
                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                      praticar todos os atos necessários a administração da autarquia.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Os processos submetidos ao julgamento do Presidente do IPASRO deverão ser decididos no prazo de dez dias, sob pena de ser considerado provido o recurso interposto, pelo decurso prazo.
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          Compete ao Diretor Administrativo:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            substituir o Presidente do IPASRO, nas suas faltas, eventuais impedimentos, ou perda de mandata daquele;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              coordenar, dirigir e superintender a administração da autarquia;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                administrar os serviços de :
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  pessoal;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    tesouraria;
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      comunicações;
                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                        aquisição de material de consumo e permentente, observando normas de licitação e os limites duodecimais das dotações orçamentárias;
                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                          arquivo;
                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                             
                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                              contabilidade.
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                examinar, instruir e despachar processas de natureza administrativa;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  movimentar contas bancárias, em conjunto com o Presidente do IPASRO;
                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                    Compete ao Diretor de Previdência e Assistência:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      receber, examinar, instruir e despachar os processos de benefício e assistência aos segurados ; deferindo ou não, a sua concessão;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        dirigir e superintender os encargos por prestação de benefícios ou auxílios sociais;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          dirigir e superintender os encargos por prestação de serviços e/ou auxílios assistenciais médicas, que serão ministrados com a amplitude que o permitemos recursos financeiros disponíveis, a saber:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            assistência médica hospitalar, de enfermagem e odontológica, sob regime próprio ou de credenciamento;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              assistência pré-natal e natal;
                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                fornecimento de medicamentos;
                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                  assistência social.
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    conferir a prestação de contas de serviços médicas na espécie sob convênio com o IPASRO;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      emitir parecer sobre as condições em que tais serviços médico-hospitalares devam ser prestadas.
                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                        DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                          O conselho Fiscal será composto de seis membros, sendo três efetivos e três suplentes, todos servidores municipais eleitos pelos contribuintes obrigatórias, por intermédio do Sindicato do Servidor Municipal de Rio das Ostras, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            A eleição será realizada entre os dias 15 e 25 de janeiro e os eleitos empossados pela Prefeito Municipal até o dia 31 do mesmo mês.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Uma vez empossado, o Conselho Fiscal elaborará, dentro de trinta dias, o seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Ao Conselho fiscal se aplicam as normas contidas nos artigos 6º, 7º e 8º desta Lei, no que couber.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Ao Conselho Fiscal compete:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    fiscalizar a gestão financeira do IPASRO acompanhando a execução orçamentária conferindo a classificação dos fatos contábeis e examinando a sua procedência e exatidão;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      julgar quaisquer alterações no orçamenta e proceder em face dos documentos de receita e despesa a verificação dos balancetes mensais, emitindo parecer;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        examinar e dar parecer sobre o balanço geral e elementos suplementares;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          requisitar ao Presidente do IPASRO a correção de irregularidades verificadas, assim como, informações ou diligências que se fizerem necessárias;
                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                            examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios firmados pelo IPASRO emitindo parecer;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              examinar, previamente, os processos de alienação de bens imóveis do IPASRO emitindo parecer,
                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                fiscalizar, individual ou coletivamente, os serviços prestados pelo IPASRO;
                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho Fiscal se reunirá uma vez por mês ordinariamente ou extraordinariamente atendendo á convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho Municipal da Previdência e Assistência ou Presidente do IPASRO e sempre fora do horário normal de expediente.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Os Conselheiros serão remunerados em importância correspondente a 1/4 ( um quarto ) do salário mínimo por reunião que comparecerem, até o máximo de duas reuniões por mês.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      Os membros suplentes só farão jus a remuneração, quando substituírem os membros efetivos.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Perderá o mandato a Conselheiro que faltar a duas reuniões consecutivas, ou a quatro alternadas, no mesmo exercício financeiro, sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          O exercício financeiro corresponda ao ano civil, iniciando-se em 1ºde janeiro e terminando em 31 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              O conselho Municipal da Previdência e Assistência - CPMA, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, formado por (06) Conselheiros - três (03) efetivos e três (03) suplentes, todos servidores municipais, eleitos pelos contribuintes obrigatórios, por intermédio do sindicato do Servidor Municipal de Rio das Ostras, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                A eleição de que trata este artigo será realizada entre os dias 15 e 25 de janeiro e os eleitos empossados até o dia 31 do mesmo mês, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  Ao CMPA se aplicam as disposições contidas nos artigos 6º, 7º e 8º, desta Lei, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    O Presidente do CMPA será eleito, anualmente, por os Conselheiros, efetivos conforme dispuser em seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      O CMPA se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente; do Presidente do Conselho Fiscal ou do Presidente do IPASRO e sempre fora do horário normal de expediente.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        Pela participação em órgão colegiado, de deliberação coletiva os Conselheiros, em exercício, perceberão "jeton" no valor correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo por sessão, até um máximo de (02) sessões, por mês.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          Ao Conselho Municipal da Previdência e Assistência compete:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            elaborar o seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              julgar, em última instância, os recursos de segurados, dependentes ou quaisquer outros interessados, interpostas dentro de trinta dias, arrazoados ou mediante simples termo nos autos, manifestando vontade de recorrer contra decisão do Presidente do IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                a uniformização dos despachas e/ou decisões;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  julgar em sessão extraordinária, os Diretores do IPASRO, pelas infrações capituladas no artigo 7º incisos VI e VII, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    declarar a perda do mandato de Diretor do IPASRO que tenha sido julgado culpado como incurso nos incisos VI e VII, do artigo 7º, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      propor a Presidência do IPASRO:
                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                        providências para aplicação equitativa de verbas de modo a garantir quantitativos maiores a previdências e a assistência;
                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                          medidas tendentes a minimizar os riscos;
                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                            modificações na estrutura e no quadro pessoal do IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              decidir sobre assuntos relacionados com:
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                aquisição, ou alienação, de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  contratos de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                    contratos de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                      convênios;
                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                        contratas de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apreciar discutir e emitir parecer sobre qualquer assunto encaminhado pela -Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos referidos no inciso II deverão ser julgadas no prazo máximo de trinta (30) dias contados de seu recebimento na Secretaria do IPASRO sob pena de serem providos, pelo simples decurso de prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                              DO CAMPO DE APLICAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As pessoas amparadas pela previdência do IPASRO são seus beneficiários, classificados, para efeito de filiação, como "segurados" e "dependentes".
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    São segurados os que exercem atividade remunerada, efetiva ou não, permanente ou temporária, regularmente admitidos no serviço público municipal, e os inativos, conforme estabelecido na "SEÇÃO I".
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      São dependentes as pessoas como tal definidas na "SEÇÃO II".
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SEGURADOS
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          São "segurados" e "contribuintes" obrigatórios" do IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            os servidores Municipais de Rio das Ostras das suas autarquias e fundações municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              os servidores do IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                os inativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  os beneficiárias da "pensão por morte".
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    São "segurados facultativos" do IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vice-Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os ocupantes de "cargos em comissão" que não pertençam a qualquer uma das categorias previstas nas incisas do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inscrição como "segurado facultativo" obriga o candidato ao exame de saúde, não podendo requerê-la quem tiver mais de sessenta (60) anos de idade, inclusive.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 segurado facultativa depois de doze (12) contribuições consecutivas, poderá continuar como segurado do IPASRO, mesmo ocorrendo a sua desvinculação do serviço público municipal, mediante comunicação da Previdência e Assistência, dentro dos trinta (30) dias imediatas a sua desvinculação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Depois da comunicação, o segurada deverá iniciar o pagamento de suas contribuições, em dobro, até o décimo (10º) dia imediato a comunicação, obrigando-se a integralizar, também em dobro quaisquer contribuições relativas ao período da interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estão excluídos da categorias de "segurados e contribuintes obrigatórios" da previdência ao IPASRO os servidores da administração pública municipal que prestem serviços sob o regime da C.L.T. e sejam contribuintes do INSS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ingresso em atividade abrangida pela previdência social do IPASRO determina a filiação obrigatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a filiação é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a filiação obriga ao pagamento das contribuições previstas, durante todo o prazo da atividade e na inatividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quem exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social do IPASRO, está obrigado e contribuir em relação a todas as atividades exercidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para a filiação a previdência social do IPASRO, nos termos dos artigos 20 e 22, não gera direito a qualquer das suas prestações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A perda da qualidade do segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvando o contido no parágrafo único do artigo 26, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até doze meses após a cessação das contribuições o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela previdência social do IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até doze meses, o segurado que estiver suspenso, ou licenciado, sem remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Durante o prazo estabelecido nos incisos supra, o segurado conserva seus direitos perante a previdência social do IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS DEPENDENTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São dependentes, do segurado :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o cônjuge, enquanto perdurar a coabitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os filhos, ou enteadas, até dezoito anos de idade ou, se estudante, até vinte e dois anos de idade; ou, se inválidas, enquanto perdurar a invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o companheiro, ou companheira, designado, que comprove união estável como entidade familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a mãe e/o pai, que comprove dependência econômica do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a pessoa designada, maior de sessenta anos de idade, e a pessoa inválida, enquanto perdurar a invalidez, que vivam sob a dependência econômica do segurada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O menor sob a guarda do segurado, por determinação judicial, ou por ele tutelado, que não tiver bens ou renda suficientes a sua própria manutenção, até completar dezoito anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o irmão órfão; até dezoito anos de idade, e o inválido, enquanto perdurar a invalidez que comprovem a sua dependência econômica do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A designação é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida independe de formalidade especial, valendo para esse efeito, a simples declaração firmada pelo segurado perante o IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA INSCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inscrição do segurado obrigatório far-se-á ofício e a de seus dependentes mediante requerimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Depende de requerimento a inscrição dos segurados facultativos e seus dependentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Considera-se "inscrição", para os efeitos da previdência e assistência do IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do segurado: a prova perante o IPASRO dos dados função, neste âmbito da Administração Municipal Direta , das autarquias, das fundações, bem como de outros elementos necessários, ou úteis, á caracterização da qualidade de segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do dependente, a qualificação individual mediante prova perante o IPASRO, da declaração ou designação feita pelo segurado; dos dados pessoais; do vínculo jurídico-econômico com ele, e de outros elementos necessários ou úteis, à caracterização da qualidade de dependente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A inscrição de dependente incumbe ao segurado e deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O fato superveniente que importe em inclusão, ou exclusão, de dependente deve se comunicado ao IPASRO com as provas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que ele tenha feito a inscrição do dependente, caberá a este fazê-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a inscrição indevida é insubsistente, não gerando direito de qualquer espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os efeitos da previdência e da assistência social do IPASRO, benefício é a prestação pecuniária e assistencial ao benificiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incluem-se no conceito de benefício, pela expressão econômico-financeira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assistência médico hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a assistência odontológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o fornecimento de medicamentas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os benefícios da previdência e da assistência social do IPASRO compreendem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quanto ao segurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      auxílio natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assistência a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio acidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quanto ao dependente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pensão vitalícia ou temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assistência à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxilio funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PERÍODO DE CARÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis, para que o benificiário faça jus aos benefícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O período de carência é contado da data da inscrição do segurada no IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O período de carência, para todos os benefícios é de 120 (cento e vinte) meses de contribuição , consecutivos respeitado o disposto no artigo 36º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Independem do período de carência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio funeral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio natalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A assistência a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 38º, I, § 1º, desta Lei, quando a doença se manifestar após a filiação do segurado no IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quem perder a condição de segurado do IPASRO e nela reingressar, ficará sujeito a novo período de carência, salvo no tocante ao benefício cuja imprescibilidade já esteja assegurada, na forma do, Parágrafo Único do artigo 26º, desta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcional nos demais casos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos 30 anos de serviço se mulher, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aos trinta anos de efetiva exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considerem-se doenças graves, contagiosa ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingressar no serviço pública, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espodiloartrose anquilazante, neiropatia grave, estado avançado de (osteite). Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses exceto nos casos previstos no Art. 68 da Lei Complementar 079/94 .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expirado o período da licença e não estando o servidor em condições de reassumir o cargo, ou ser readaptado, será aposentado na forma prevista no inciso I, do artigo 38º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O provento da aposentadoria será calculado com observância no disposto no inciso I do Artigo 36 da Lei complementar 079/94 de 21 de fevereiro de 1994 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado aposentado com provento proporcional ao tempo do serviço, se a comedido de qualquer moléstia especificada no parágrafo 1º, do artigo 38º, passará a perceber provento integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando proporcional ao tempo de serviço, a provento não será inferior a um terço (1/3) da remuneração da atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nenhum provento será inferior ao salário mínimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao segurado aposentado será paga a gratificação natalina até o dia vinte de dezembro em valor igual ao do respectivo provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao ex combatente que tenha participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra termos, da Lei no 5.315/67, será concedida aposentadoria integrai aos vinte e cinco anos de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUXÍLIO A NATALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio natalidade é devido a segurada por motivo de nascimento de filho, em quantia igual ao salário mínimo, inclusive no caso de nati-morto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio natalidade será de um salário mínimo por nascituro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxilio natalidade será pago ao cônjuge ou companheira, segurado, quando a parturiente não for segurada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A assistência á saúde do segurado e de seus dependentes será prestada, basicamente, nos limites das disponibilidades financeiras do IPASRO, conforme disposto em regulamento, e compreenderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assistência médica e hospitalar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assistência odontologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecimento de medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A assistência a saúde mencionada neste artigo, só será, prestada naquilo que o município não oferecer através do SUS (Sistema Unificado de Saúde).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedida ao segurada licença para tratamento de saúde com base em perícia médica, sem prejuízo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As licenças de até quinze dias serão remuneradas pelo órgão empregador do segurado; as que ultrapassarem aquele prazo correrão por contada IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para licença até trinta (30) dias a inspeção será feita por médico da Secretaria Municipal de Saúde, e, se por prazo superior, por Junta Médica daquela secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que necessária a inspeção será realizada na residência do segurado, ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Finda o prazo da licença, o segurado será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria nos termos do artigo 38º desta Lei .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O atestada e a lauda da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lessões produzidas por /acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no parágrafo primeiro (§1º) do artigo 38º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PENSÃO POR MORTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão por morte é composta decotas devidas aos dependentes do segurado, aposentado ou não, cujo o óbito tenha ocorrido após 12 (doze) contribuições mensais, sendo reajustadas na mesma forma e proporção em que se verificar o reajuste de vencimento do segurado em atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a pensão terá valor igual ao último vencimento básico recebido pelo segurado à época do seu óbito, acrescido da média das vantagens recebidas com habitualidade nos últimos 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As pensões se distinguem, quanto a natureza, em vitalícias e temporárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão vitalícia é composta de cotas permanentes que somente se extinguem, ou revertem com a morte de seus beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão temporária é composta de cotas que podem se extinguir, ou reverter, por motivo de morte cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São beneficiários das pensões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vitalícia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o companheiro, ou companheira, designado que comprove união estável como entidade familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a pessoa designada, maior de sessenta anos de idade, e a pessoa inválida, enquanto perdurar a invalidez, que viviam sob a dependência econômica do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    temporária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os filhas, ou enteados até dezoito anos de idade, ou se estudantes, até vinte e dois anos de idade, ou se inválidos, enquanto perdurar a invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        menor sob a guarda do segurado por determinação judicial, ou por ele tutelado que não tiver bens ou renda suficientes à sua própria manutenção até completar dezoito anos de idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A concessão de pensão vitalícia aos beneficiárias de que tratam as alíneas "a" e "c", do inciso I deste artigo, exclui desse direito os beneficiárias referidas nas alíneas "d" e "e" , daquele Inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos na alínea "a" , do inciso II deste artigo, exclui desse direito os beneficiários referidas nas alíneas "b" e "c" daquele Inciso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ocorrendo habilitação de vários titulares a pensão vitalícia, o seu valor será rateado em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo habilitação as pensões vitalícia e temporária metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia e a outra metade ao titular, ou da pensão temporária, rateada, cada metade, em partes iguais entre os respectivas titulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada, em partes iguais, entre os habilitados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo-se, somente, as prestações exigidas há mais de cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia, que implique exclusão do beneficiário, ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data em que for fornecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida pensão provisória, por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração de ausência, firmada pela autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado coma "acidente de trabalho";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desaparecimento no desempenho das atribuições da cargo, ou em missão de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pensão provisória será transformada, em vitalícia, ou temporária, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua declaração, reservado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o seu falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiária inválido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a maioridade do filho , do enteado, do irmão órfão, do tutelado e daquele que estiver sob a guarda do segurado em razão de determinação judicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a renúncia expressa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a acumulação de pensão, na forma do artigo 61.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso da perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para os titulares remanescentes dessa pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para os titulares da pensão temporária, no casa de inexistirem titulares remanescentes da pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da pensão temporária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para as titulares remanescentes dessa pensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para os titulares da pensão temporária, no caso de inexistirem titulares remanescentes da pensão vitalícia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex cônjuge divorciado, que está recebendo prestação de alimentos, tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, no percentual em vigor a data do óbito, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ressalvando o direito de opção, é vetada a percepção acumulada de mais de uma pensão devida pela Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AUXÍLIO FUNERAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio-funeral é devido a família do segurado falecido, na atividade ou aposentado, em valor correspondente a um mês da sua remuneração ou provento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casa de acumulação de cargo, o auxílio-funeral somente será pago em razão do cargo de maior remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-funeral será pago no prazo de quarenta e horas, cantadas da data de seu requerimento, a pessoa da família do segurada falecida, obedecida a ordem de beneficiárias aludida no artigo 54º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PLANO DE CUSTEIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será aprovado anualmente por Decreto do Poder Executivo o "Plano de Custeio do Regime do IPASRO", contendo o processo financeiro, o valor total das reservas no fim de cada exercício e a sobrecarga administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Plano de Custeio, obtido por normas de previsões de receitas e despesas, através de avaliações atuariais, se destina a planificação econômica do regime e seu consequente equilíbrio técnico científico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal de rio das Ostras, poderá incluir anualmente na proposta orçamentária, um auxílio financeiro ao IPASRO para suplementar a manutenção dos seus serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem receitas do IPASRO,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as dotações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as contribuições dos segurados obrigatórios e facultativos conforme disposta pelos artigos 20º e 21º desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as contribuições obrigatórias da Prefeitura Municipal e dos órgãos da Administração indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as subvenções, auxílios e suplementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os resultados das operações de créditos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os juros e os rendimentos do patrimônio do IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o produto das aplicações dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as doações e os legados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras rendas eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO DE RESERVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das receitas previstas nas alíneas "b" e "c" do artigo anterior, 50%(cinquenta por cento) constituirá Fundo de Reserva, que se destinará apenas ao pagamento do benefício da aposentadoria, não podendo ser utilizadas para outra finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As receitas a que se refere este artigo, serão depositadas em conta bancária especialmente aberta para esse fim, podendo ser aplicado no mercado financeiro, compra de títulos, ações, fundos de investimento, compra de imóveis ou qualquer outra aplicação rentável e segura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os rendimentos das aplicações mencionadas no parágrafo anterior serão depositadas na conta de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA GESTÃO DE TESOURARIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única regularmente constituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disponibilidades de caixa do IPASRO, inclusive dos fundos especiais serão depositadas, ou aplicadas, em instituições financeiras .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As arrecadações das receitas próprias do IPASRO serão feitas através da rede bancária mediante convênio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do IPASRO procederá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais da contabilidade e as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O IPASRO encaminhará até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete circunstanciado ao Prefeito Municipal, referente ao mês anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CONTAS DO IPASRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até o dia 31 de janeiro de cada ano o Presidente do IPASRO encaminhará ao Poder Executiva Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas autarquia, que se comporão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          demonstrações contábeis orçamentais e financeiras, inclusive dos fundos especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira das aplicações de seus recursos e do "Fundo de Reserva";
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              notas explicativas das demonstrações e relatório circunstanciado da gestão dos recursos da autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PRESTAÇÃQ E TOMADA DE CONTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São sujeitos a tomada ou a prestação de contas, os agentes da administração do IPASRO responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Tesoureiro do IPASRO, obrigado apresentação do "Boletim Diário" de tesouraria, que será afixada em local próprio e visível ao público, na sede da autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os demais servidores apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subsequente em que o valor tenha sido recebido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS DO IPASRO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contas do IPASRO ficarão a disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir do dia primeiro de fevereiro de cada ano, no horário de funcionamento da IPASRO, em local de fácil acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A consulta as contas do IPASRO poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho qualquer autoridade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A consulta só poderá ser feita no recinto do IPASRO e haverá pelo menos três cópias a disposição do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reclamação apresentada deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter a qualificação e a identificação do reclamante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser entregue em quatro vias no protocolo do IPASRO;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conter elementos e provas, nas quais se fundamenta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vias da reclamação, apresentadas protocola do IPASRO, terão o seguinte destino :
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a primeira via será encaminhada ao Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a segunda via será enviada à Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a terceira via será anexada às contas, à disposição do público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a quarta constituirá recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A anexacão da terceira via de que trata o inciso III do parágrafo quarto (§4º) deste artigo, independerá de despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita, no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo, sob pena de suspensão, sem vencimento pelo prazo de quinze (15) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A secretaria Municipal de Administração comunicará ao IPASRO, até o dia dez (10) de cada mês, as nomeações, após a respectiva posse e exercício, bem assim as demissões e dispensas, ou quaisquer outras aliterações ocorridas no mês anterior e relativas a pessoal para efeitos de inclusão ou exclusão, na categoria de segurados obrigatório do IPASRO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contribuição mensal obrigatória será de 10% (dez por cento) calculada sobre a remuneração, provento ou pensão por morte, mediante desconto em folha de pagamento do segurado ou pensionista, atendendo a seguinte tabela:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal, os órgãos integrantes da Administração Indireta do Município e o IPASRO contribuirão mensalmente, com doze por cento (12%) do valor bruto de suas respectivas folhas de pagamento, relativamente aos seguradas obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A arrecadação das contribuições devidas ao IPASRO compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada, observando-se as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores, quer da Prefeitura Municipal ou dos órgãos da Administração Indireta, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata o artigo 74º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A importância arrecadada, prevista no inciso anterior, juntamente com a correspondente devida pelo Município e órgãos da Administração Indireta, pelo conjunto de seus servidores, segurados do IPASRO, será recolhida ao banco, em favor da Instituto dentro de cinco dias, após o última dia de pagamento dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na mesma data do recolhimento referido no inciso II, deste artigo, será enviada ao IPASRO relação discriminada dos descontos efetuados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atraso no recolhimento das importâncias devida ao IPASRO, como contribuição obrigatória, sujeitará o inadimplente as seguintes sanções
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa de dez por cento (10%) se o atrasa for inferior ou igual a trinta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa de vinte por cento (20%), se o atrasa for superior a trinta e inferior a sessenta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa de trinta por cento (30%), se o atraso for superior a sessenta e inferior a noventa dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            multa de quarenta por cento (40%), se o atraso for superior a cento e vinte e oito dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa de cem por cento (100%), se a atrasa for superior a cento e oitenta dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em qualquer caso, os atrasos nos recolhimentos das obrigações pecuniárias com o IPASRO estão sujeitos aos juros moratórios e índice da variação monetária, que a Lei estabelecer além das multas previstas no parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para se determinar a remuneração sujeita a desconto tornar-se-á a importância referente ao mês normal de trabalho, não se levando em conta as deduções ou a parte não paga, por falta de frequência integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pensionista ou a seu tutor que deixar de exercer atividade sob o regime do IPASRO é facultativo manter a qualidade de segurado desde que passe a efetuar, em seguida a ocorrência, pagamento das Contribuições referentes, a sua parte e à da Municipalidade, no prazo no Inciso II, do artigo 75º, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitido ao segurado ou beneficiário, a antecipação do pagamento de contribuições para recebimento de benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A importância que o beneficiário receber a mais durante a manutenção do benefício, deve ser reembolsada ao IPASRO em parcelas não superiores a trinta por cento (30%) de seu valor, atendendo-se na fixação do valor das parcelas, a boa fé e a condição econômica do beneficiário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O IPASRO pode realizar seguro coletivo destinado a completar os benefícios da Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O IPASRO pode recusar a entrada de requerimento de benefício desacompanhada da documentação necessária sendo obrigatório, nesse caso o fornecimento de comprovante da recusa, para ressalva de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A justificação judicial somente poderá produzir efeito perante o IPASRO quando baseada em razoável início de prova material realizada após a notificação do representante legal do Instituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pensionista, ou o seu tutor ou curador deve apresentar termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao IPASRO qualquer fato que determine a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas penas da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O beneficio devido ao segurado, ou dependente, que por motivo de ausência do Município, doença grave ou contagiosa, ou de estar impossibilitado de se locomover, poderá ser pago a mandatário, mediante instrumento de procuração com firma reconhecida do qual conste a qualificação completa do outorgante e do autorgado, com poderes expressos para receber e dar quitação, na forma que vier a ser disciplinada pela residência do IPASRO, reservando-se lhe a faculdade de negar a representação, sempre e quando entender inconveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de estar o credor sob processo de interdição ou tutela os quantitativos serão depositados a disposição do Juízo competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O benefício concedida ao segurado, ou a seu dependente, não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, de pleno direito, a sua venda ou cessão ou constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para o seu recebimento, ressalvando o disposto no artigo 86º desta Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O IPASRO pode proceder no benefício, ao desconto decorrente de determinação legal da obrigação de prestar alimento, judicialmente reconhecida, ou de débito para com a sua previdência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De acordo com a conveniência administrativa e a requerimento beneficiário, o IPASRO pode, igualmente, descontar do benefício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prestação de empréstimo concedido por instituição financeira, ou de empréstimo imobiliário enquadrado no Plano Habitacional da Caixa Económica Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento de aluguel de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despesa com aquisição de gêneros em cooperativa de consumo, instituída peia categoria profissional do segurado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mensalidade devida a associação de classe oficialmente reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    E vedado criar, marjorar ou estender qualquer benefício, sem correspondente fonte de custeio total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regulamento do IPASRO pode ser suplementado por Instruções e Portarias de seu Presidente, em tudo que compreenda o funcionamento de seus serviços administrativos, observada a competência do Poder Executivo, quanto a estrutura organizacional da autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Regulamento, as Instruções e as Portarias do IPASRO, em caso de dúvida, serão interpretadas pelo Conselho Municipal de Previdência e Assistência - CMPA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na aplicação daqueles dispositivos, atenoar-se-a aos fins sociais a que eles se destinam.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PRESCRIÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se ao IPASRO, os prazos de que goza o Município de ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não prescreve o direito do beneficiário as prestações, observando o disposto no artigo 25º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prescrevem em cinco anos, contadas da data em que começaram a ser devidas, as mensalidades, as prestações, ou benefícios, de pagamento único.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não prescreve o direita a aposentadoria, ou pensão, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, ainda que após a perda da qualidade de segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prescrição deve ser declara em qualquer tempo, vela órgão julgador que a verificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer decisão proferida na órbita do IPASRO é recorrível no prazo de trinta dias (30) dias, contadas da intimação do interessado, mediante simples declaração do seu inconformismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decidida a pretensão pelo Conselho Municipal da Previdência e Assistência - CMPA, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de seis (06) meses, fundamentado em fatos novos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os    servidores    do    INSTITUTO    DE    PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS - IPASRO, são regidos pela Lei Municipal nº 079, de 21 de -fevereiro de 1994 - o "Estatuto dos Funcionários do Municipio de Rio das Ostras".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O IPASRO poderá proporcionar aos seus segurados a aquisição de casa própria, através de "Programas Habitacionais" do Sistema Financeiro de Habitação,repassando os recursos provenientes do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o primeiro mandato,  de que tratam os arts. 13º 17º desta Lei, o Sindicato dos Servidores Municipais de Rio das Ostras não realizará eleição; sendo os nomes dos respctivos membros, indicados pelo sitado órgão de classe

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mandato da primeira Diretoria terá início na data de instalação do IPASRO,  e seu término no dia 31 de dezembro de 1996.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivoautorizadoaabrir um créditoespecial no valor de até R$10.000,00 (dez milreais)  para fazer as despesas com a instalação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDOREIS MUNICIPAIS DE RIO DAS OSTRAS - IPASRO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criada uma COMISSÃO EXECUTIVA PROVISÓRIA, com ato de 30 (trinta) dias, composta por 04 (quatro) pessoas, sendo 02 indicadas pelo Prefeito Municipal, 01 pelo Presidente da Câmara Municipal e 01 pelo Sindicato Municipal dos Servidores de Rio das Ostras, com atribuições executivas e especiais para proceder o levantamento de créditos junto a Prefeitura, sua forma de pagamento e para instalar, em definitivo, IPASRQ,  na forma desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com  efeito a partir da data de instalação do Município de Rio das Ostras, tendo em vista o disposto no Art.  16 da Lei Complementar 059/90.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito,  02 de agosto de 1994.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cláudio Ribeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito