Lei Ordinária nº 105, de 25 de agosto de 1994
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Guarda Municipal de Rio das Ostras, destinada a proteção dos bens, serviços "e instalações sob responsabilidade Municipal e ao exercício de outras atividades previstas em Lei devendo atuar preventiva e ostensivamente, de forma integrada e cooperativa com os órgãos responsáveis pela segurança pública e polícia administrativa.
Art. 2º.
São atribuições da Guarda Municipal:
I –
Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, de suas autarquias e fundações, estações e terminais viários, parques e
Jardins, escolas, creches, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, hospitais, postos de Saúde, mercados e áreas de estacionamento da Prefeitura e outras atribuições conferidas pelo Diretor da Guarda Municipal no sentido de:
a)
proteger o patrimônio público, contra atos de vandalismo e danos;
b)
orientar o público e o trânsito de veículos em caráter auxiliar à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
c)
prevenir a ocorrência, internamento,
de qualquer ilícito penal;
d)
controlar a entrada e saída de veículos em estabelecimentos próprios municipais.
II –
Garantir os serviços de responsabilidade do Município e bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de Polícia Administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras.
§ 2º
O serviço da Guarda Municipal colaborará, quando solicitado, com as tarefas atribuídas â Defesa Civil, na ocorrência de calamidade pública e sinistros.
Art. 3º.
O regulamento da Guarda Municipal de Rio das Ostras, dispondo sobre as distribuições e coordenação de suas atividades, as atribuições das unidades que a constituem, bem como as normas aplicáveis ao seu pessoal, será expedido mediante decreto no prazo de 60 (sessenta) dias,
Art. 4º.
Fica a Guarda Municipal subordinada direta e hierarquicamente a Procuradoria Geral do Município e terá como base a seguinte estrutura funcional:
a)
Departamento de Guarda Municipal;
b)
Assessoria III Símbolo C-5;
c)
Guarda Municipal de 1ª Categoria;
d)
Guarda Municipal de 2ª Categoria;
e)
Guarda Municipal de 3ª Categoria.
Art. 5º.
O corpo operacional da Guarda Municipal será comandado pelo Diretor de Departamento da Guarda Municipal, com provimento de função gratificada, símbolo FGI, criado por força desta Lei,
Art. 6º.
Fica criado o Quadro de Carreira para os Guardas Municipais, constituídos pelas seguintes Classes, nominadas em ordem hierárquica decrescente:
I –
Guarda Municipal de 1ª Categoria;
II –
Guarda Municipal de 2ª Categoria;
III –
Guarda Municipal de 3ª Categoria.
§ 1º
É fixado em ate o máximo de 40 (quarenta) o efetivo de carreira da Guarda Municipal;
§ 2º
É fixado em R$129,58 (cento e vinte e nove Reais e cinquenta e oito centavos) o salário-base do Guarda Municipal de 3ª Categoria; havendo um acréscimo de 10% (dez por cento) na gradação por categoria ascendente , sobre o salário-base da categoria imediatamente anterior.
Art. 7º.
A admissão para a Carreira de Guarda Municipal será feita através de concurso público, para os candidatos de ambos os sexos que comprovem aptidão física, psicológica e instrução elementar qualificada a nível de 1º (primeiro) Grau (1º a 4º série), e o ingresso dar-se-á no nível inicial da classe de Guarda Municipal de 3º Categoria.
Parágrafo único
A Ascensão de uma Classe a outra imediatamente superior no Quadro Carreira, obedecerá a critério
de acesso fixado no Regulamento, com observância básica da antiguidade e do merecimento.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do pessoal.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.