Lei Ordinária nº 105, de 25 de agosto de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

105

1994

25 de Agosto de 1994

Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Rio das Ostras, e dá outras providencias. Lei 480/00 introduz modificação

a A
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Rio das Ostras, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Rio das Ostras , Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Art. 7º inciso V da Lei Orgânica Municipal, FAÇO saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Guarda Municipal de Rio das Ostras, destinada a proteção dos bens, serviços "e instalações sob responsabilidade Municipal e ao exercício de outras atividades previstas em Lei devendo atuar preventiva e ostensivamente, de forma integrada e cooperativa com os órgãos responsáveis pela segurança pública e polícia administrativa.
        Art. 2º. 
        São atribuições da Guarda Municipal:
          I – 
          Exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, de suas autarquias e fundações, estações e terminais viários, parques e Jardins, escolas, creches, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, hospitais, postos de Saúde, mercados e áreas de estacionamento da Prefeitura e outras atribuições conferidas pelo Diretor da Guarda Municipal no sentido de:
            a) 
            proteger o patrimônio público, contra atos de vandalismo e danos;
              b) 
              orientar o público e o trânsito de veículos em caráter auxiliar à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
                c) 
                prevenir a ocorrência, internamento, de qualquer ilícito penal;
                  d) 
                  controlar a entrada e saída de veículos em estabelecimentos próprios municipais.
                    II – 
                    Garantir os serviços de responsabilidade do Município e bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de Polícia Administrativa, nos termos das Constituições Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras.
                      § 1º 
                       
                        § 2º 
                        O serviço da Guarda Municipal colaborará, quando solicitado, com as tarefas atribuídas â Defesa Civil, na ocorrência de calamidade pública e sinistros.
                          Art. 3º. 
                          O regulamento da Guarda Municipal de Rio das Ostras, dispondo sobre as distribuições e coordenação de suas atividades, as atribuições das unidades que a constituem, bem como as normas aplicáveis ao seu pessoal, será expedido mediante decreto no prazo de 60 (sessenta) dias,
                            Art. 4º. 
                            Fica a Guarda Municipal subordinada direta e hierarquicamente a Procuradoria Geral do Município e terá como base a seguinte estrutura funcional:
                              a) 
                              Departamento de Guarda Municipal;
                                b) 
                                Assessoria III Símbolo C-5;
                                  c) 
                                  Guarda Municipal de 1ª Categoria;
                                    d) 
                                    Guarda Municipal de 2ª Categoria;
                                      e) 
                                      Guarda Municipal de 3ª Categoria.
                                        Art. 5º. 
                                        O corpo operacional da Guarda Municipal será comandado pelo Diretor de Departamento da Guarda Municipal, com provimento de função gratificada, símbolo FGI, criado por força desta Lei,
                                          Art. 6º. 
                                          Fica criado o Quadro de Carreira para os Guardas Municipais, constituídos pelas seguintes Classes, nominadas em ordem hierárquica decrescente:
                                            I – 
                                            Guarda Municipal de 1ª Categoria;
                                              II – 
                                              Guarda Municipal de 2ª Categoria;
                                                III – 
                                                Guarda Municipal de 3ª Categoria.
                                                  § 1º 
                                                  É fixado em ate o máximo de 40 (quarenta) o efetivo de carreira da Guarda Municipal;
                                                    § 2º 
                                                    É fixado em R$129,58 (cento e vinte e nove Reais e cinquenta e oito centavos) o salário-base do Guarda Municipal de 3ª Categoria; havendo um acréscimo de 10% (dez por cento) na gradação por categoria ascendente , sobre o salário-base da categoria imediatamente anterior.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A admissão para a Carreira de Guarda Municipal será feita através de concurso público, para os candidatos de ambos os sexos que comprovem aptidão física, psicológica e instrução elementar qualificada a nível de 1º (primeiro) Grau (1º a 4º série), e o ingresso dar-se-á no nível inicial da classe de Guarda Municipal de 3º Categoria.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A Ascensão de uma Classe a outra imediatamente superior no Quadro Carreira, obedecerá a critério de acesso fixado no Regulamento, com observância básica da antiguidade e do merecimento.
                                                          Art. 8º. 
                                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do pessoal.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                              Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 1994.

                                                              Cláudio Ribeiro

                                                              Prefeito