Lei Ordinária nº 106, de 25 de agosto de 1994
Vigência a partir de 3 de Novembro de 1994.
Dada por Lei Ordinária nº 112, de 03 de novembro de 1994
Dada por Lei Ordinária nº 112, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
Fica prorrogado para 30 (trinta) de setembro de 1994 o prazo para pagamento da 1ª, 2ª e 3ª parcelas ou da Cota Única com desconto, do IPTU/TSU ( Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Serviço Urbano ) relativas ao exercício fiscal de 1994, tendo como base de cálculo a UFIMRO ( Unidade • Fiscal do Município de Rio das Ostras ) vigente a 31/01/94, incidentes sobre os imóveis relacionados no anexo I desta Lei, ainda não cadastrados pela Municipalidade.
Art. 2º.
Fica prorrogado para 30 (trinta) de Agosto de 1994, o prazo estabelecido na Lei Municipal nº 098/94, para recolhimento do IPTU/TSU, do exercício de 1994; excluída dessa limitação os contribuintes contemplados no anexo I desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Loteamentos Jardim,Riviera, Jardim Campomar,Jardim Patrícia, Serra Mar, Extensão do Serra Mar, Jardim Miramar, Vi la Verde do Sul, Mar do Norte, Vista Mar, Balneário das Garças, Enseada Mar do Norte, Jardim Nosso Sossego, Meu Refúgio, Parque São João, Nossa Senhora Aparecida, Praia Bella, Praia Nova, Quadra Comercial, Reloteamento Parque Sio João, Vila Alegre e Parque Mararabaia.