Lei Ordinária nº 107, de 13 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica prorrogado para 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei o prazo para pagamento da Taxa de renovação de localização e funcionamento dos estabelecimentos de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, profissionais de associações civis e outros pertencentes a qualquer pessoa física ou Jurídica. ( Art. 139 do CTM ) deste Município.
Art. 2º.
Será mantido como base de cálculo a UFIMRO ( Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras ), vigente no mês de maio de 1994.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1994.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.