Lei Ordinária nº 108, de 21 de setembro de 1994
Art. 1º.
Ficam as Escolas Publicas Municipais, obrigadas a manter a mesma bibliografia adotadas em seus cursos, por um prazo mínimo de 04 (quatro) anos.
Art. 2º.
Os livros considerados descartáveis, não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total da bibliografia adotada para cada curso.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor.na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.