Lei Ordinária nº 113, de 03 de novembro de 1994
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo poderá prestar ajuda financeira, total ou parcial, aos funerais de munícipes reconhecidamente carentes a que se refere a Lei 085/94, através de seus familiares, sob as seguintes modalidades:
I –
pagamento de despesas cora funeral, limitada à quantia correspondente a oito (08) UFIMRO's (Unidade Fiscal do Município de Rio das Ostras) ou
outra Unidade Fiscal que venha a ser instituída por Lei;
II –
pagamento de despesa com remoção do morto carente; limitada a remoção a 200 quilómetros da sede da Administração Municipal.
Art. 2º.
A assistência compreendida no inciso II do artigo anterior, será concedida apenas na hipótese de o assistido ter recebido, quando em vida, tratamento medico fora do seu domicílio e o sepultamento se de no Município de Rio das Ostras, e desde que não assistido por outra entidade sob essa modalidade assistencial.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da verba orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.