Lei Ordinária nº 122, de 12 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Para efeito do art.280 da Lei Orgânica do Município de Rio das Ostras, considera-se comércio ambulante ou eventual o exercício temporário de compra e venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta própria, em vias e logradouros públicos.
Art. 2º.
Decreto de Executivo, regulamentado esta Lei disporá sobre:
a)
classificação das mercadorias e/ou serviços que poderão ser objetos de comércio ambulante ou eventual;
b)
as zonas, áreas e lugares fixos ou não onde se exercerá esse comércio, inclusive os respectivos horários, de acordo com as normas urbanísticas;
c)
os critérios de seleção e matrícula dos interessados em exercerem o comércio ambulante ou eventual.
Art. 3º.
Fica vedado o comércio ambulante ou eventual:
a)
quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de autorização;
b)
bebidas alcoólicas de qualquer natureza;
c)
armas, munições e brinquedos assemelhados;
d)
inflamáveis, explosivos, corrosivos e/ou assemelhados, exceto gás engarrafado e de uso doméstico, em perfeitas condições de segurança;
e)
pássaros e outros animais; vedada, também, a exploração de seus instintos e habilidades, sob qualquer forma;
f)
quaisquer outros artigos que, a juízo da competente Secretaria Municipal, passem a apresentar quaisquer inconvenientes no bem estar público ou não, à Saúde Pública.
Art. 4º.
A atividade comercial ou profissional de ambulante poderá ser executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao livre trânsito e interesse público.
Parágrafo único
não será permitido o uso de “trailers, nem de veículos de médio e grande porte”.
Art. 5º.
O exercício da atividade de ambulante fica condicionado às exigências de higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei ou Norma regulamentadora.
Art. 6º.
Serão estabelecidos pelo competente órgão da Administração, as áreas de circulação, bem como os pontos fixos, nos casos especiais.
Parágrafo único
Os deficientes físicos terão preferência na reserva dos locais fixos.
Art. 7º.
O exercício de comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização expedida pelo Chefe do Poder Executivo, na conformidade do que for estabelecido na regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
a)
a autorização somente poderá ser dada a pessoa que, a juízo do Poder Executivo faça prova de que necessita exerce-lo, mediante Alvará;
b)
a concessão é pessoal e intransferível, limitada ao fim expresso no Alvará;
c)
em caso de falecimento do titular, admite-se a transferência do Alvará para a viúva e/ou a um filho maior desde que comprovada a dependência econômica familiar e bem assim o estado de desemprego;
d)
o menor de 18 anos poderá obter alvará, desde que o presente, além dos requisitos previstos na seguinte Lei e no seu Regulamento parecer favorável do Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente;
Art. 8º.
O pedido inicial de autorização para o comércio ambulante ou eventual será feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
a)
carteira de identidade, ou
b)
carteira de trabalho e previdência;
c)
carteira de saúde atualizada;
d)
duas fotos 3x4;
e)
comprovante de residência;
f)
declaração interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar;
g)
prova, através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem outra atividade remunerada ou outra fonte de renda.
Art. 9º.
O Alvará de autorização conterá:
a)
nome, qualificação e endereço do vendedor ambulante;
b)
número de inscrição;
c)
indicação das mercadorias que serão objeto de autorização e, no caso de artesanato, material, que será utilizado para sua confecção;
d)
licença, especificação instrumental que será utilizado;
e)
horário e local, observadas as restrições desta Lei e do seu Regulamento.
§ 1º
A Prefeitura fornecerá a cada ambulante um documento de identificação pessoal.
§ 2º
A Prefeitura poderá limitar o exercício de autorização de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramo de negócio ou serviço, bem como nos locais ou áreas de autuação.
§ 3º
A renovação do Alvará de autorização será feita anualmente, dispensada a exigência de repetição de requerimento inicial, mas condicionada àquela a vistoria pela Prefeitura e atualização de documentação.
Art. 10.
O comércio está sujeito a legislação municipal no que concerne a saúde pública, a organização urbanística e tributária do Município.
§ 1º
As taxas devidas pelo uso de logradouros no exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso cobrado de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
§ 2º
Estão isentos da taxa de autorização e ponto fixo:
a)
os deficientes físicos;
b)
as pessoas com idade a 65 (sessenta e cinco) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
c)
os menores, autorizados pelo Conselho Municipal de Proteção à Criança e ao Adolescente.
Art. 11.
São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei;
a)
comercializar mercadorias específicas ao Alvará, bem como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado;
b)
colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido quanto aos produtos alimentícios, e quanto a outros de interesse da saúde pública, o disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária.;
c)
portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade pública;
d)
transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido conduzir pelos passeios, volumes que atrapalham a circulação de pedestres.
§ 1º
Os vendedores que comercializarem em produto alimentício ou qualquer outro de interesse da saúde pública, inclusive cosméticos e produtos de limpeza de pele de fabricação caseira; deverão receber instruções e autorização específica no respectivo alvará.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura executará por intermédio de seu Órgão de Saúde, programa periódico de autorização de que trata esta Lei, à participação do autorizado.
Art. 12.
A fiscalização do comércio ambulante competente, conforme o caso ou serviço, da Secretaria de Saúde e Assistência Social, de Fazenda e de Turismo, com a colaboração dos órgãos da Polícia Administrativa Municipal, em sintonia com as atividades de classe dos ambulantes e artesãos quando houver.
Art. 13.
Pela inobservância das disposições desta Lei e de sua regulamentação, aplicam-se as seguintes sanções:
a)
multa;
b)
apreensão de mercadoria;
c)
suspensão até 07 (sete) dias;
d)
cassação da autorização.
Parágrafo único
Das sanções impostas cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria Municipal competente, feito depósito em caso de multa.
Art. 14.
No caso de apreensão lavrar-se-á auto específico que se descriminarão as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante prova de satisfação da exigência, à vista de documento de identidade e de cópia do auto de apreensão do pagamento de multa em respectiva taxa de apreensão.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese será devolvida a mercadoria cuja comercialização não seja permitida por esta Lei, destinando-a à entidade assistencial à criança e ao adolescente nos termos da Lei 8.069/90 ou a entidade filantrópica de assistência à velhice desamparada.
Art. 15.
No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da saúde pública submeter-se-á a mercadoria a inspeção sanitária por profissionais da secretaria municipal competente, conforme a sua espécie.
Art. 16.
Ficam todos os ambulantes obrigados a cadastrarem na Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 17.
O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando os previstos nesta Lei.
Art. 18.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.