Lei Ordinária nº 1, de 18 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1

1993

18 de Janeiro de 1993

Norma para contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências. Lei 296/98 revoga integralmente

a A
Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de rio das Ostras, no usos de suas atribuições e tendo em vista os disposto do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      A contratação de pessoal por tempo determinado poderá ser realizado mediante contrato pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e dispensado o concurso público, para atender a excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:
        I – 
        Para atender à manutenção dos serviços de educação, saúde, limpeza pública, conservação de logradouros públicos, serviços de administração geral, lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e cobrança de Dívida Ativa, fiscalização de postura, escrituração contábil, controle de pessoal, informática, controle urbanístico de engenharia, serviços auxiliares e de vigilância dos próprios municipais e serviços públicos.
          II – 
          Atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência de convênio, acordo e ajuste.
            III – 
            Atender situação gerada pelo estado de calamidade pública.
              Art. 2º. 
              O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei, não poderá ser superior ao pago aos servidores de carreira que ocupam cargos equivalentes.
                Parágrafo único  
                Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversos da existente para o quadro dos servidores efetivos da Prefeitura os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção, conforme o caso.
                  Art. 3º. 
                  O servidor que vier a ser nomeado para exercer cargo público, em razão de aprovação em concurso de provas e títulos ou por dispositivo legal específico, terá o tempo de serviço prestado, sob o regime desta lei, averbado para todos os efeitos previstos na legislação municipal.
                    Art. 4º. 
                    Os contratos de trabalho feitos com base nesta lei não poderão ter prazo superior a 12(doze) meses, vedada a 2º renovação dos mesmos.
                      Art. 5º. 
                      Os servidores contratados na forma desta lei e que não lograrem aprovação no concurso público serão dispensados após o término do contrato.
                        Art. 6º. 
                        No prazo de 15 (quinze) dias após a vigência desta lei, o Prefeito Municipal baixará decreto contando o número, a denominação e o salário de cada uma das funções enumeradas no inciso I do artigo 1º desta Lei e em igual prazo após a assinatura de convênio, acordo ou ajuste, para atender ao dispositivo no inciso II do artigo 1º.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogando as disposições em contrário.
                            Rio das Ostras, 18 de janeiro de 1993.

                            Cláudio Ribeiro
                            Prefeito