Lei Ordinária nº 6, de 02 de março de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6

1993

2 de Março de 1993

Outorga concessão do direito real de uso, de bem municipal ao SENAI- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial(RJ)destina-se a construção,operacionalização , manutenção e seus complexos,de esporte e lazer.

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Outorga concessão da direito real de uso, de bem Municipal e da outras providências
    0 Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica. a Sr, Prefeito Municipal AUTORIZADO a proce­der e formalizar a concessão de direito real de uso, ao SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Regional do Estado dc Rio de Janeiro do bem dominial constituido pela área de terra com 3.336 m², localizada na confluência das Ruas Samuel Vieira, com Rua 8", medindo1 respectivamente 71,84m e 44,66m confrontando-se pelos fundos com a área verde não "edificendi" marginal ao Rio das Ostras, onde mede 58,00m e pelo lado direito com terras de quem dedireito onde mede 41,00m  no Loteamento Colinas de Rio das Ostras, zona urbana, conforme consta na Plan­ta Geral do Loteamento, arquivada no Cartório do Registro de Imóveis no Município de Casimiro de Abreu, e no órgão competente daquela Municipalidade.
        Art. 2º. 

        A presente concessão de direito real de uso, se destina à construção, consequente operacionalização e manutanção de uma escala profissionalizante e seus complexos de esporte e lazer.

          Parágrafo único  
          É proibido o desvie, total ou parcial, da finalidade a que é feita a presente concassão.
            Art. 3º. 
            O concessionário deverá no prazo de 12 meses, no máximo, iniciar a construção da unidade, concluí-la e torná-la efetivamente operacional em 18 meses.
              Parágrafo único  
              O nãocumprimento desses prazos, uso diver­so, ou desvio da finalidade da concessão, implicará na imediata reversão do imóvel a Administração Municipal concedente. 
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo por seu órgão competente tomará as providencias necessárias para que o concessionário - SENAI proceda a execusão do projeto em obediência fiel à planta arquitetônica que acompanhou o Ofício GAB,  nº 1.366/92,  do SENAI Regional - Rio de Janeiro, datado de 22 de setembro de 1992.
                  Art. 5º. 
                  O concessionário SENAI - arcará integralmente com todos os gastos e despesas decorrentes desta comcessão.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                      Art. 7º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário.
                        Rio das Ostras, 02 de março de 1993

                        Cláudio Ribeiro
                        Prefeito