Lei Ordinária nº 7, de 25 de março de 1993
Art. 1º.
Fica expressamente proibido fumar nas salas de aula e demais dependências fechadas dos colégios do Município.
Parágrafo único
Fica a critério da direção dos colégios do Município, a criação de áreas e horários, ao ar livre onde é permitido fumar.
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei, o infrator incorrerá falta grave,
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.