Lei Ordinária nº 8, de 26 de março de 1993
Art. 1º.
Aos maiores de 65 anos fica garantido o direito a passe gratuito nos coletivos locais,
Art. 2º.
A prefeitura fornecerá, sem qualquer despesa , aos interessados maiores de 65 anos, CARTÃO-PASSE PERMANENTE , o qual permitirá o exercício do benefício desta Lei, bastando para tal a prova da idade e a entrega de uma fotografia para confecção do cartão,
Art. 3º.
Ao portador do CARTÃO-PASSE PERMANENTE bastará sua apresentação ao ingressar no veículo de transporte coletivo urbano para ficar isento do pagamento da passagem,
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.