Lei Ordinária nº 9, de 22 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9

1993

22 de Abril de 1993

Reduz jornada diária de trabalho de servidor que tenha filho debilitado ou dependente. Lei 365/99 introduz modificação

a A
Reduz a jornada diária de trabalho do Servidor que tenha filho debilitado ou dependente, e dá outras providencias.
    Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Servidor Municipal que tiver cônjuge ou filho legítimo, natural, adotivo ou sob sua responsabilidade, portador de debilidade, deficiência, alienação mental, o qualquer outra doença incapacitante que exija cuidados permanentes, terá direito à redução para 04 horas diárias da sua jornada de trabalho, atendidas e supridas as demais condições e exigências desta Lei, e desde que o requeira.
        Art. 2º. 
        Os estados de deficiência mórbida a que se refere esta Lei, deverão ser comprovados por laudo médico, que será elaborado gratuitamente por Junta Médica da rede de Saúde do Município, o qual indicará, além da gradação do estado, avaliação geral do examinado, com recomendação motivada para a concessão ou não do benefício, pela au¬toridade Administrativa competente.
          Parágrafo único  
          Indeferindo o pedido, cabe recurso ao Prefeito , que decidirá de plano, mantendo ou não o indeferimento.
            Art. 3º. 
            Para a manutenção do benefício desta Lei, o Servidor deverá apresentar semestralmente, no Departamento de Pessoal, laudo médico que justifique a necessidade de ser mantido o benefício.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas as disposições em contrário.
                  Gabinete do Prefeito, 22 de abril de 1993.

                  Cláudio Ribeiro
                  Prefeito