Lei Ordinária nº 9, de 22 de abril de 1993
Art. 1º.
O Servidor Municipal que tiver cônjuge ou filho legítimo, natural, adotivo ou sob sua responsabilidade, portador de debilidade, deficiência, alienação mental, o qualquer outra doença incapacitante que exija cuidados permanentes, terá direito à redução para 04 horas diárias da sua jornada de trabalho, atendidas e supridas as demais condições e exigências desta Lei, e desde que o requeira.
Art. 2º.
Os estados de deficiência mórbida a que se refere esta Lei, deverão ser comprovados por laudo médico, que será elaborado gratuitamente por Junta Médica da rede de Saúde do Município, o qual indicará, além da gradação do estado, avaliação geral do examinado, com recomendação motivada para a concessão ou não do benefício, pela au¬toridade Administrativa competente.
Parágrafo único
Indeferindo o pedido, cabe recurso ao Prefeito , que decidirá de plano, mantendo ou não o indeferimento.
Art. 3º.
Para a manutenção do benefício desta Lei, o Servidor deverá apresentar semestralmente, no Departamento de Pessoal, laudo médico que justifique a necessidade de ser mantido o benefício.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.