Lei Ordinária nº 12, de 22 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

12

1993

22 de Abril de 1993

Estabelece condições e disciplina a circulação, deslocamento e permanência de animais nas vias e logradouros públicos.

a A
Estabelece condições e disciplina a circulação, deslocamento e permanência de animais nas vias e logradouros públicos e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A circulação, deslocamento e permanência, nas vias e logradouros públicos, de quaisquer animais - equinos , bovinos, muares, caprinos e outros - somente será permitida se respeitada as restrições impostas e estabelecidas nesta Lei, sob pena de apreensão, remoção e retenção dos animais e imposição de multas e outras cominações legais e seus proprietários.
        Art. 2º. 
        É proibido a permanência de animais nas vias públicas' localizadas nas áreas urbanas compreendendo as praças, ruas, terrenos situados às margens das estradas de rodagem, bem' como nas áreas loteadas.
          § 1º 
          É proibido amarrar ou prender de qualquer forma, os animais em postes, árvores, grades, ou portões, ou conduzi-los, ou permitir que circulem ou permaneçam sobre os passeios ou gramados públicos.
            § 2º 
            O trânsito de animais nas vias públicas somente será permitido sob a condução de seus proprietários ou prepostos.
              Art. 3º. 
              Os animais que forem encontrados, soltos nas vias e logradouros públicos, ou em situação tal que infrinjam as disposições desta Lei, serão apreendidos, removidos e retidos, e após identificados, vacinados, se for o caso, ficarão a disposição da autoridade pública para a posterior entregar ao legítimo proprietário, suprida as exigências legais de multas, taxa de apreensão, de depósito, remoção, alimentação e demais cominações, quando for o caso.
                Parágrafo único  
                As multas, taxas e demais cominações legais serão aplicadas em dobro, para o proprietário que já tiver sido autuado anteriormente por fato previsto nesta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Os animais apreendidos serão recolhidos ao depósito público, ou em local designado pela autoridade competente do que será dado publicação, afixando-se edital no átrio da Prefeitura, com prazo não superior a 03 (três) dias, para apresentação de defesa, ou para pagamento de multa, taxas e retirada do animal.
                    § 1º 
                    Apresentada defesa, até decisão desta, fica suspenso o prazo para o pagamento de multa e demais taxas da hasta pública, voltando a correr com a decisão, e sendo esta desfavorável para o interessado, para efeito de contagem dos dias de depósito e demais despesas, não será considerada a suspensão voltando a correr o prazo da data da apreensão até o efetivo pagamento
                      § 2º 
                      Considerando improcedente ou não apresentada a defesa no prazo previsto neste Artigo, será confirmada a multa que terá prazo de 03 (três) dias para ser recolhido com as demais taxas incidentes.
                        § 3º 
                        O não atendimento dos termos do Edital no prazo fixado, implicará em imediata venda do animal em hasta pública, precedida de necessária publicação, feita no prazo e local definido neste Artigo, caso em que, as multas e taxas serão lançadas em dobro, para efeito do débito ser saldado pelo apurado na hasta pública.
                          § 4º 
                          As importâncias apuradas na hasta pública serão aplicadas para saldar as multas e demais taxas(apreensão, remoção, depósito, alimentação e de venda em hasta pública) e demais cominações legais, e o eventual saldo entregue a quem de direito, após o regular processamento, por iniciativa do interessado no prazo de 15 dias, findo o qual reverterão para os cofres públicos.
                            § 5º 
                            Os animais que apresentam sintomas de raiva, de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes serão aprendidos, independentemente de estarem ou não em condições de infração às disposições desta Lei, e após decisão da autoridade, se for o caso, sacrificados e incinerados.
                              § 6º 
                              Nos casos de hasta pública, o proprietário do animal terá preferência para a compra pelo mesmo preço em relação a terceiros, desde que superior ao preço mínimo estabelecido.
                                Art. 5º. 
                                A remoção de rebanho de animais, na área urbana do Município, somente poderá ser feita em veículos apropriados. Em casos especiais em que o interesse público exija à critério de Autoridade Administrativa competente, poderá esta permitir que o rebanho seja deslocado de outro modo.
                                  Parágrafo único  
                                  Nas áreas incrustadas em região rural não se aplica o disposto neste artigo.
                                    Art. 6º. 
                                    O auto de infração é o instrumento hábil constatador da violação desta Lei, e que autorizará as demais providências administrativas previstas.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo , no prazo de 15 dias, fixando os níveis e tabelas de multas, na unidade fiscal em vigor e demais condições de sua aplicabilidade.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 9º. 
                                          Ficam revogadas as disposições era contrário.
                                            Rio das Ostras,22 de abril de 1993

                                            Cláudio Ribeiro
                                            Prefeito