Lei Ordinária nº 14, de 10 de maio de 1993
Art. 1º.
Em todos os estabelecimentos escolares do 1º grau no Município de Rio das Ostras, é obrigatório que seja cantado pelos alunos antes do início das aulas o Hino Nacional Brasileiro.
Art. 2º.
Para o cumprimento do disposto no art. 1º a Bandeira' Nacional deverá ser asteada, e os alunos em formatura.
Parágrafo único
Nos estabelecimentos que não despuserem. de áreas cobertas para formatura, não se aplica o dispôs to nos artigos anteriores, nos dias chuvosos.
Art. 3º.
O diretor do estabelecimento, é responsável pelo cumprimento desta lei.