Lei Ordinária nº 20, de 03 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar inscrever no cadastro imobiliário urbano,os benefícios de Isenção do Imposto Predial Territorial Urbano, quando o único de propriedade de portador de deficiência física lhe servir de residência e comprovado não ter ele meios de suportar tal obrigação e desde que o requeira instruindo com documentos necessários.
Art. 2º.
Poderá, ainda o Chefe do Executivo, por despacho fundamentado, em requerimento do interessado o qual deverá conter exposição detalhada de sua situação econômica financeira conceder anistia total ou parcial da dívida ativa, referente ao inadimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.