Lei Ordinária nº 24, de 14 de junho de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar convênio com o Ministério da Educação e Desporto, para executar projetos na área do ensino fundamental da rede escolar Municipal,
Art. 2º.
O convênio devera ter como metas prioritárias a aquisição de material didático para os alunos e aquisição de equipamento e mobiliário para a Escola Municipal Trindade, bem como a alfabetização de jovens e adultos, atualizar os professores das Escolas Municipais que atendem as crianças de até 06 anos de idade e adquirir material para as Escolas do Pré-Escolar.
Art. 3º.
A fonte de recursos para o cumprimento dos objetivos do convênio, sera composta pelo salario Educação SENAB-Secretaria Nacional do Ensino Básico e Numerários do F.N.D.E. – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
Art. 4º.
O prazo do convênio de 12 meses, podendo ser renovado anualmente .
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 15 de maio de 1993.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.