Lei Ordinária nº 32, de 13 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

32

1993

13 de Agosto de 1993

Dispõe sobre o regime do adiantamento do numerário. Entende-se que o numerário colocado a disposição do servidor, a fim de lhe dar condições de realizar pequenas despesas, que por sua natureza, urgência, conveniência ou oportunidade não possa aguardar o processamento normal. Lei 250/97 introduz modificação

a A
Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerários dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal deliberou, e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Disposíções Preliminares
        Art. 1º. 
        Fica instituída, ne Administração Municipal de Rio das Ostras, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
          Art. 2º. 
          Entende-se por adiantamento, o numerário colocado á disposição do Servidor Municipal, a fim de se lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza, urgência conveniência ou oportunidade não possam aguardar o processamento normal.
            Art. 3º. 
            Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
              Art. 4º. 
              Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das  seguintes espécies de despesa:
                I – 
                com material de consumo,
                  II – 
                  com serviços de terceiros;
                    III – 
                    com transportes em geral;
                      IV – 
                      judicial;
                        V – 
                        com representação eventual;
                          VI – 
                          extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas, excluída investimentos,
                            VII – 
                            que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município ;
                              VIII – 
                              miúda e de pronto pagamento.
                                Art. 5º. 
                                Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
                                  I – 
                                  selos postais, telegramas, cópias reprográficas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes, urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força , gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações,
                                    II – 
                                    encadernações avulsas e artigos de escritório de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
                                      III – 
                                      artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
                                       
                                        IV – 
                                        outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. 
                                         
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos Itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
                                            CAPÍTULO II
                                            Das Requisições de Adiantamentos
                                              Art. 7º. 
                                              As requisíções de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, Procurador Geral, Chefe de Gabinete, mediante Ofício dirigido, ao Chefe Poder Executivo.
                                                Art. 8º. 
                                                Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
                                                  I – 
                                                  dispositivo legal em que se baseiam.
                                                    II – 
                                                    identificação da espécie da despesa mencionado o inclso do Art. 4º no qual ela se classifica;
                                                      III – 
                                                      nome completo, matrícula, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
                                                        Art. 9º. 
                                                        Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
                                                          Art. 10. 
                                                          Não se fará novo adiantamento:
                                                            I – 
                                                            a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal ou em fase de regularização devidamente notifitado;
                                                              II – 
                                                              a quem já seja responsável por dois adiantamentos, sem a devida prestação de contas.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Do Período de Aplicação
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de 60(sessenta)dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      Da Tramitação dos Processos de Adiantamentos
                                                                        Art. 13. 
                                                                        O Ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente para Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Autorizada, a despesa será empenhada e paga com Cheque nominal a favor do responsavél indicado no processo
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Constatando algum defeito processual não dará  prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários.
                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                  Das Normas de Aplicação do Adiantamento
                                                                                    Art. 17. 
                                                                                    O adiantamento não poderá ser aplicado eu despesa diferentedaquela a qual foi autorizado.
                                                                                      Art. 18. 
                                                                                      A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
                                                                                        Art. 19. 
                                                                                        As Notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal, contendo endereço, CGC, data e recibo.
                                                                                          Art. 20. 
                                                                                          Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
                                                                                            Art. 21. 
                                                                                            Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoriaou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
                                                                                              Art. 22. 
                                                                                              Nenhuma despesa realizada por este regime ou pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a dez vezes o valor da UFIR vigente a data do recebimento do adiantamento.
                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                  O saldo de adiantamento não utilizado será entregue a Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento onde constarão  o nome do responsável e a identificação do adiandamento cujo saldo está sendo restituido.
                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                    O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3(Três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesourarla até o último dia útil mesmo que o período de aplícação não tenha expirado.
                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                        Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                          Da  Prestação de Contas
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            No prazo de 10(dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Departamento de Contabilidade, dos seguintes documentos.
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Ofícios e impressos conforme modelos a serem elaborados pela Secretaria Municipal de Fazenda,
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada,
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      cópia da guia de recolhimento do saldo nao aplicado, se houver;
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        canhotos dos cheques utilizados,
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          cópia da Nota de Empenho,
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência, da relação mencionada no inciso II.
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              Os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamannho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que   fiquem sobrepostos uns aos outros.
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                em cada documento constará, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa.
                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                  Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                    Disposipões Finais
                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                      Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantanentos.
                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                        Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 28, o Departamento de Contabilidade verificará se as dlsposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                          Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso I do Art. 28.
                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                            Com o parecer do Departamento de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda, para aprovação ou não das contas, voltando ao Departamento de Contabilidade para as seguintes providências:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              no caso das contas terem sido aprovadas:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento,
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                    arquivar o processo de prestação de contas, apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                          adotar as medidas indicadas no inciso anterior,
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                              O Departamento de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão ser efetuadas as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo: final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Na cópia o responsável assinara o recebimento na via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                    Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas , após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade remetera, no dia imediato, a cópia do ofício, devidamente informado e referido no parágrafo único do art. 35, à Procuradoria Geral, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Fazenda,
                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, 15 de Agosto de 1993.
                                                                                                                                                                          Cláudio Ribeiro
                                                                                                                                                                          Prefeito