Lei Ordinária nº 33, de 20 de agosto de 1993
Art. 3º.
As escolas procederão, preferencialmente pelos professores de Educação física no mínimo duas vezes por ano, exame biométrico (altura, peso e tórax) nos alunos, mantendo registro individual, devendo encaminhar à Secretaria de Saúde e Promoção Social, os casos de deflciência de crescimento ou similar, que inspire atenção mé dica.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.