Lei Ordinária nº 34, de 20 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar Con vênio com o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Federal n°6.229 de 17/07/75, do Decreto n° 94.657 de 20/07/87 da Lei Estadual nº 287 de 04/12/79 e do seu regulamento baixado pelo Decreto nº 5.149 de 28/04/80 e da Legislação Tributária pertinente, com o objetivo de estabelecer as bases para uma programação integrada entre o Município e o Estado, através da descentralização executiva das ações de Saúde, visando a melhoria do atendimento dos Serviços de Saúde no Município de Rio das Ostras.
Art. 2º.
O Convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos, através da celebração de termo aditivo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposisões em contrário.