Lei Ordinária nº 38, de 27 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a instituir Plantão Noturno de Farmácias.
Art. 2º.
Deverá funcionar em regime Plantão Noturno no mínimo uma das farmácias localizadas no Centro da Cidade.
Art. 3º.
O Plantão Noturno poderá ser feito em sistema de rodízio ou de acordo pré-estabelecido entre os proprietários.
Art. 4º.
Por medida de segurança, o atendimento ao público poderá ser feito através de portinhola.
Art. 5º.
O Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta, estabelecera os Plantões.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário ,