Lei Ordinária nº 40, de 27 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

40

1993

27 de Agosto de 1993

Obrigatoriedade dos proprietários de imóveis territorial e predial de murar a parte frontal do imóvel a via pública pavimentada frontal

a A
Obrigatoriedade dos proprietários de imóveis territorial e predial de murar a parte frontal do imóvel à via pública pavimentada.
    O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Esta do do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal deliberou e eu sanciono a seguinte a Lei:
      Art. 1º. 
      Fica todo proprietário de imóvel territorial e predial obrigado a murar a parte frontal do imóvel onde há via pública pavimentada.
        Art. 2º. 
        O proprietário do imóvel terá prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias para cumprir as exigências desta Lei.
         
          § 1º 
          No descumprimento do Artigo 2º desta Lei a administração executará a construção do muro frontal.
            § 2º 
            Concluída as obras de construção do muro pela administração fará-se-á cobrança do custo da obra ao proprietário em 6 ( seis ) parcelas mensais, corrigidas pelos índices oficiais mensalmente,
             
              § 3º 
              Na falta de pagamento das parcelas mencionadas no parágrafo precedente o débito será inscrito na Divida Ativa,
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
                  Art. 4º. 
                  Ficam revogadas as disposições em contrário.
                    Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 1993
                    Cláudio Ribeiro
                    Prefeito