Lei Ordinária nº 40, de 27 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica todo proprietário de imóvel territorial e predial obrigado a murar a parte frontal do imóvel onde há via pública pavimentada.
Art. 2º.
O proprietário do imóvel terá prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias para cumprir as exigências desta Lei.
§ 1º
No descumprimento do Artigo 2º desta Lei a administração executará a construção do muro frontal.
§ 2º
Concluída as obras de construção do muro pela administração fará-se-á cobrança do custo da obra ao proprietário em 6 ( seis ) parcelas mensais, corrigidas pelos índices oficiais mensalmente,
§ 3º
Na falta de pagamento das parcelas mencionadas no parágrafo precedente o débito será inscrito na Divida Ativa,
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.