Lei Ordinária nº 57, de 19 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, autorizado a assinar Convênio de Cooperação Técnica com a Sociedade Civil Bem Estar Familiar no Brasil - BEMFAM, reconhecida de Utilidade Pública Federal, conforme Decreto n° 68.514 de 15.04.71,com o objetivo de promover o desenvolvimento de atividades de Planejamento Familiar, em consonância com a Constituição Federal vigente, que garante o Planejamento Familiar como livre decisão do casal e observando as normas estabebecidas pelo Ministério da Saúde para implementação do Programa de Assistência Integral a Saúde de Mulher, voltado para a promoção da saúde da população.
Art. 2º.
O convênio vigorará por prazo indeterminado e rescindir-se-á automaticamente por inadimplência de qualquer das obrigações pactuadas.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 12 de julho de 1993.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.