Lei Ordinária nº 67, de 16 de dezembro de 1993
Art. 1º.
O Comércio de restaurantes, bares, lanchonetes e similares poderá ocupar parte do passeio público correspondente à testada do edifício, desde que, devidamente autorizado pela Prefeitura, respeitadas as normas contidas neata Lei e recolhidas as respectivas taxas.
Art. 2º.
As atividades comerciais acima especificadas, poderão ocupar parte do passeio público com mesas e cadeiras mos dias úteis após as 18:00 horas, e aos sábados, domingos e feriados durante o dia todo, desde que fique livre para o Trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 01(um) metro.
Art. 3º.
Cada mesa deverá ocupar no máximo uma área de 1.20 M², e poderá ser acompanhada de até quatro cadeiras,
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .