Lei Ordinária nº 72, de 29 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Todos veículos, maquinarias, equipamentos e semelhantes que,não sendo de propriedade da Prefeitura Municipal de Rio das Ostras,estiveremaserviçodamesmaousobsuaresponsabilidaderegimedelocaçãooucessão,deverãoportarumadesivoidentificador,nasportasdosveículos.
Parágrafo único
FicamexcluídosdessaobrigaçãoosQueestiveremcedidos a Prefeitura através de LEASING.
Art. 2º.
Os referidos adesivos deverão ser de fácil leitura, estar afixadosemlocaisvisíveisnosbens,esuasdimensõesnuncadeverão ser inferiores a 60(centímetros) de cumprimento por 40(centímetros) de largura.
Art. 4º.
A prefeitura Municipal padronizará os referidos adesivos
Art. 5º.
APrefeituraMunicipaldisporádeumprazode30(trinta)diasapósavigênciadessa Leipararegularizar.
Art. 6º.
EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação.
Art. 7º.
Ficamrevogadoasasdisposiçõesemcontrário.