Lei Ordinária nº 74, de 29 de dezembro de 1993
Art. 1º.
As empresas que realizarem quaisquer obras ou serviços de engenharia para a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, ficam obrigadas a garantir os mesmos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, após a sua complementação.
Art. 2º.
Dentro desse prazo, quaisquer reparos que se façam necessários nas referidas obras ou serviços, decorrentes de falhas no projeto ou na execução dos mesmos ou ainda por uso de materiais inadequados, serão totalmente custeados pelas empresas.
Parágrafo único
Excetuam-se os casos em que os danos sejam causados propositalmente ou não por terceiros,
Art. 3º.
As pessoas físicas ou jurídicas que se recusarem a efetuar as referidas restaurações ficam impedidas de contratar com a Prefeitura Municipal de Rio das Ostras, até que o façam, inclusive seus sócios.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.