Lei Ordinária nº 2.312, de 17 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2312

2020

17 de Fevereiro de 2020

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. * REPUBLICADA COM EMENDAS MODIFICATIVAS N° 01/2020, 02/2020 E 03/2020.

a A
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o Exercício de 2020, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a receita no montante de R$ 669.348.203,00 (seiscentos e sessenta e nove milhões, trezentos e quarenta e oito mil e duzentos e três reais) e fixa a despesa do Município de Rio das Ostras para o exercício financeiro de 2020 em igual valor nos termos do § 5º, artigo 165 da Constituição Federal, e do § 3º do artigo 112 da Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente à Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social abrangendo as entidades da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
              Parágrafo único  
              Em conformidade com artigo 5º da Lei Complementar nº 101 de 05 de maio de 2000 e com a finalidade de possibilitar a avaliação de resultados dos programas de governo, a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 foi elaborada em compatibilidade com Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                CAPÍTULO II
                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                  Seção I
                  Da Estimativa da Receita
                    Art. 2º. 
                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 669.348.203,00 (seiscentos e sessenta e nove milhões, trezentos e quarenta e oito mil e duzentos e três reais), discriminada na forma do Anexo I, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento:
                      I – 
                      Orçamento Fiscal: R$ 616.535.713,00 (seiscentos e dezesseis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e setecentos e treze reais);
                        II – 
                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 52.812.490,00 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e dezoito mil e quatrocentos e noventa reais).
                          Art. 3º. 
                          A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
                            1 
                            Receita do Tesouro Municipal;
                              2 
                              Receitas de Outras Fontes.
                                Seção II
                                Da Fixação da Despesa
                                  Art. 4º. 
                                  A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 669.348.203,00 (seiscentos e sessenta e nove milhões, trezentos e quarenta e oito mil e duzentos e três reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme o Anexo II, sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:
                                    I – 
                                    Orçamento Fiscal: R$ 490.244.713,00 (quatrocentos e noventa milhões duzentos e quarenta e quatro mil e setecentos e treze reais);
                                      II – 
                                      Orçamento da Seguridade Social: R$ 179.103.490,00 (cento e setenta e nove milhões, cento e três mil e quatrocentos e noventa reais).
                                        Art. 5º. 
                                        A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo apresenta, por órgãos e funções, o seguinte desdobramento:
                                          Art. 6º. 
                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de uma Unidade Orçamentária para outra, criando, se necessário, grupos de natureza de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos com a finalidade de suprir insuficiências do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320/64.
                                            § 1º 
                                            Para atender ao caput deste artigo, será utilizado até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa, constante desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                              a) 
                                              anulação parcial ou total de dotações orçamentárias constantes nesta Lei;
                                                b) 
                                                reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados;
                                                  c) 
                                                  excesso de arrecadação.
                                                    § 2º 
                                                    A suplementação mencionada no caput deste artigo observará a vinculação dos recursos anulados e reforçados, haja vista que os recursos vinculados têm destinação específica para sua utilização.
                                                      § 3º 
                                                      Considerando o estabelecido pelo artigo 12 desta Lei, os créditos adicionais suplementares propostos pelo Poder Legislativo com a finalidade de atender insuficiências em suas próprias dotações orçamentárias, serão obrigatoriamente decretados pelo Poder Executivo observando o mesmo limite estabelecido no § 1º deste artigo.
                                                        § 4º 
                                                        O limite autorizado no § 1º, deste artigo, não será onerado quando o crédito suplementar tiver como fonte de recurso para sua abertura o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2019.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativo aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-á de início, preferencialmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas nesta Lei.
                                                            Art. 8º. 
                                                            Os produtos resultantes da execução das atividades e projetos orçamentários devem ser compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas dos programas para o exercício de 2020, estabelecidos no Plano Plurianual.
                                                              Art. 9º. 
                                                              São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade orçamentária.
                                                                Art. 10. 
                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2020 com as exigências das legislações federais pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:
                                                                  I – 
                                                                  realização de receitas não previstas;
                                                                    II – 
                                                                    realização inferior ou não realização de receitas previstas;
                                                                      III – 
                                                                      catástrofe de abrangência limitada;
                                                                        IV – 
                                                                        alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
                                                                          V – 
                                                                          alteração na estrutura administrativa do Município decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Para atender ao caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, observado o princípio de equilíbrio orçamentário.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial no final do exercício de 2019, será utilizado preferencialmente para suprir as dotações dos programas iniciados no exercício de 2019, principalmente aqueles elencados no relatório dos projetos em andamento da Secretaria Municipal de Manutenção de Infraestrutura Urbana e Obras Públicas, consoante com o artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Para cumprimento do caput deste artigo deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 6º, desta Lei.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  As despesas do Poder Legislativo poderão ser suprimidas ou suplementadas no alcance do estabelecido no artigo 29-A, inciso II, da Constituição Federal.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O Chefe do Poder Executivo está autorizado a proceder ao estabelecido no caput deste artigo até 15 de abril de 2020.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Fica estabelecido no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, o valor da reserva contingência, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Durante o exercício de 2020 o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, desde que autorizado por Lei Específica e atendido o limite estabelecido no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Ficam atualizados o Anexo de Riscos Fiscais, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constantes da Lei nº 2225, de 24 de maio de 2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício 2020.
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Rio das Ostras, 11 de Fevereiro de 2020

                                                                                              MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
                                                                                              Prefeito do Município de Rio das Ostras


                                                                                              * Republicada com Emendas Modificativas n° 01/2020, 02/2020 e 03/2020.