Lei Ordinária nº 2.344, de 10 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2344

2020

10 de Julho de 2020

INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AOS AMBULANTES, FEIRANTES E PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS/RJ, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FACE À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO AOS AMBULANTES, FEIRANTES E PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS/RJ, EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA FACE À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário Temporário em decorrência da situação de emergência pública reconhecida pelo Decreto Municipal nº 2479/2020 e do Decreto nº 46.973/2020 do Estado do Rio de Janeiro, face à pandemia de Coronavírus (COVID-19) decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
        Art. 2º. 
        O auxílio será concedido aos ambulantes, feirantes e profissionais do setor artístico e cultural residentes no Município de Rio das Ostras.
          § 1º 
          O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei, consiste no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais pelo período de 03 (três) meses, sucessivas e não acumuláveis.
            § 2º 
            A forma de recebimento do Auxílio Emergencial a ser pago será estabelecida por Decreto do Poder Executivo, em regulamentação a esta Lei.
              § 3º 
              O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei, será devido aos profissionais devidamente regularizados junto aos órgãos municipais.
                § 4º 
                Para pagamento do Auxílio Emergencial o Município poderá realizar convênio bancário, a fim de proporcionar ao beneficiário o recebimento da transferência de renda prevista nesta Lei.
                  § 5º 
                  O saldo orçamentário-financeiro, caso exista, deverá ser revertido aos beneficiários, em igual valor, proporcionalmente, no quarto mês subsequente.
                    Art. 3º. 
                    Ficam as Secretarias Municipais de Bem-Estar Social SEMBES), Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDTUR) e Fazenda (SEMFAZ), em conjunto com a Coordenadoria Geral de Fiscalização e Postura (COMFIS) e a Fundação Rio das Ostras de Cultura (FROC), responsáveis pela análise dos pedidos pertinente a esta lei, da seguinte forma:
                      I – 
                      fazer o cruzamento de dados dos requerentes, a fim de ratificar a sua inscrição para o recebimento do Auxílio;
                        II – 
                        apresentar listagem nominal dos requerentes aptos a receberem o Auxílio, de acordo com o cadastro municipal;
                          III – 
                          enviar toda a documentação necessária ao órgão responsável pelo processamento do pagamento;
                            IV – 
                            acompanhar os deferimentos e indeferimentos dos pedidos, da seguinte forma:
                              a) 
                              Quando deferido: relatório de transparência;
                                b) 
                                Quando indeferido: averiguar o motivo e dar ciência ao requerente.
                                  Art. 4º. 
                                  O Auxílio Emergencial Pecuniário, será concedido ao trabalhador que, cumulativamente:
                                    I – 
                                    esteja devidamente regularizado junto ao Órgão municipal, pertinente a sua área;
                                      II – 
                                      seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei Federal nº 13.998, de 2020).
                                        III – 
                                        não tenha emprego formal ativo;
                                          IV – 
                                          comprove seu domicílio em Rio das Ostras há pelo menos 01 (um) ano;
                                            V – 
                                            (suprimido pela emenda supressiva nº 001);
                                              VI – 
                                              não esteja na condição de agente público, ou ainda, não seja titular de benefício previdenciário ou beneficiário do seguro-desemprego;
                                                VII – 
                                                apresente cópias da Carteira de Identidade, CPF, cartão do banco com o número da conta corrente ou poupança, e, no caso de mãe menor de 18 anos, a cópia da certidão de nascimento do dependente.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O pagamento será feito por meio de conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As datas de disponibilização do crédito, serão divulgadas pela Secretaria Municipal Fazenda, no Jornal Oficial do Município e no site da Prefeitura.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A análise dos pedidos do Auxílio Emergencial Pecuniário, ficará por conta das Secretarias Municipais envolvidas, em conjunto com a Coordenadoria Geral de Fiscalização e Postura – COMFIS e a Fundação Rio das Ostras de Cultura – FROC, nos termos da Lei nº 2344/2020, art. 3º e seus incisos.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Ocorrerá o indeferimento, suspensão ou cancelamento do benefício quando:
                                                          I – 
                                                          Verificada qualquer irregularidade pela administração;
                                                            II – 
                                                            O beneficiário transferir por qualquer razão sua residência para outro município;
                                                              III – 
                                                              Ocorrer a morte do beneficiário;
                                                                Art. 9º. 
                                                                O pagamento será controlado pela Secretaria Municipal de Fazenda e disponibilizado de acordo com o orçamento e andamento do processo de pagamento, para que os procedimentos administrativos sejam viabilizados.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  No caso de necessidade da gestão realizar suspensão, conforme previsto no Art. 6º, não será realizado pagamento retroativo a este período.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Sempre que houver qualquer conduta em desacordo com os procedimentos estabelecidos neste regulamento e na Lei nº 2344/2020, o pagamento será imediatamente suspenso e só será liberado novamente, se for o caso, após esclarecida a situação por completa, não dando direito de recebimento retroativo.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O Auxílio Emergencial Pecuniário criado pela lei nº 2344/2020 é de caráter individual, não será transferido a terceiros e não gerará qualquer direito sucessório.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Ficam anuladas as emendas impositivas relacionadas no anexo único da presente lei.
                                                                            Art. 15. 
                                                                            Fica limitado o número de beneficiários à capacidade financeira aludida no orçamento municipal.
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2020.

                                                                                MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
                                                                                Prefeito do Município de Rio das Ostras

                                                                                (*) Republicada por incorreção na publicação do Jornal Oficial do Município, Edição nº 1196 – 08 de julho de 2020.


                                                                                ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2344/2020

                                                                                EMENDA/CODIFICAÇÃO/AÇÃO ORÇAMENTÁRIA/VALOR 029/2018/14.244.0020.3.001/Estruturação da Fundação Leão XIII no Centro de Cidadania - EI 029/2018/3.083,77 018/2018/18.541.0129.4.003/Escotismo - EI 018/2018/25.000,00 001/2018/20.334.0106.4.006/Apoio a Produção de Pescado – EI 001/2018/1.100.000,00 011/2018/20.608.0018.3.013/Fomento à Infraestrutura Agropecuária - EI 011/2018/133.872,00 036/2018/27.812.0089.3.011/Reforma do Estádio Municipal Emília Rosa Guimarães - EI 036/2018/50.000,00 012/2018/11.334.0044.4.008/Feiras de Artesanato, Gastronomia, Antiguidades e Livres - EI 012/2018/69.904,00 016/2018/12.122.0004.4.009/Conscientização Juvenil Escolar - EI 016/2018/19.548,06 
                                                                                019/2018/12.361.0004.3.012/Estruturação da E. M. Francisco de Assis Medeiros Rangel - EI 019/2018/10.000,00 007/2018/27.811.0089.4.010/Bolsa Atleta - EI 007/2018/130.000,00 005/2018/27.812.0089.4.011/Apoio aos Esportes Aquáticos e Projetos Sociais - EI 005/2018/124.234,18 008/2018/27.812.0089.4.012/Lazer Para Todos - EI 008/2018/199.000,00 015/2018/27.812.0089.4.013/SEMEDE - Esporte de Praia - EI 015/2018/18.356,12 017/2018/27.812.0089.4.014/SEMEDE - Artes Marciais - EI 017/2018/48.500,00 034-C/2018/27.812.0089.4.015/SEMEDE - Realização de Campeonato de Futebol Amador - EI 034-C/2018/10.125,00 TOTAL/1.941.623,13