Lei Ordinária nº 2.345, de 10 de julho de 2020
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no art. 112
da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2021, compreendendo:
I –
As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2021;
II –
As metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2021, 2022 e 2023;
III –
A estrutura e organização do orçamento;
IV –
As diretrizes que orientarão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V –
As diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento do Município e suas alterações;
VI –
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII –
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII –
Os orçamentos das autarquias, fundações e empresas públicas municipais;
IX –
As disposições finais.
Art. 2º.
Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas físicas
da Administração Pública Municipal para o exercício de 2021, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, encontram-se detalhadas no Anexo IV desta Lei e foram estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para o período de 2018/2021, tendo como base os Eixos Estratégicos vigentes, abaixo detalhados:
I –
EIXO ESTRATÉGICO I - PROMOÇÃO SOCIOCULTURAL E SERVIÇOS AOS MUNÍCIPES: conjunto de
iniciativas que visam a estabelecer políticas que promovam o desenvolvimento educacional e cultural, a saúde,
a elevação da qualidade de vida e das condições sociais da população.
a)
MACRO OBJETIVO I – EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER: universalização e resgate de um alto padrão
de qualidade do ensino, motivação e valorização do profissional, promoção da sua autoestima, estímulo ao
trabalho em equipe, respeito à diversidade, promoção da saúde e do lazer pelo esporte.
b)
MACRO OBJETIVO II – SAÚDE: recuperação, melhoria da qualidade e diversificação dos serviços de saúde
com humanização do atendimento.
c)
MACRO OBJETIVO III – CULTURA: resgate e valorização das tradições e do patrimônio cultural local,
fomento da economia, desenvolvimento cultural e lazer para a população.
d)
MACRO OBJETIVO IV – ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL: superação da condição de pobreza e de
vulnerabilidades sociais, promoção da inserção e reinserção social, acolhimento e atendimento psicossocial.
II –
EIXO ESTRATÉGICO II - DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE: conjunto de projetos e ações
que visam a alcançar o desenvolvimento econômico associado à qualidade de vida, inserção social e
sustentabilidade ambiental.
a)
MACRO OBJETIVO I – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: geração de empregos e renda nos segmentos
petróleo, turismo, comércio. Desenvolvimento de atividades econômicas que privilegiem as habilidades pessoais,
como o artesanato e as tradicionais, como as da pesca e rurais. Atração de grandes e médias empresas, apoio
ao empreendedor individual, às micro e pequenas empresas, ao empreendedorismo e à inovação.
b)
MACRO OBJETIVO II – TURISMO: utilização do turismo como fator de desenvolvimento econômico e
cultural, bem estar social e sustentabilidade.
c)
MACRO OBJETIVO III – AGROPECUÁRIA E PESCA: promoção das atividades rural e da pesca como
geradoras de emprego, renda e de suporte a ações de turismo e lazer.
d)
MACRO OBJETIVO IV – MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE: ações que promovam o desenvolvimento
econômico e social sustentável ao garantir a conservação e proteção do meio ambiente.
III –
EIXO ESTRATÉGICO III - GESTÃO PÚBLICA E FINANCEIRA: conjunto de políticas que tratam da governança,
do resultado das ações de governo, do seu relacionamento com a população e da valorização do servidor.
a)
MACRO OBJETIVO I – GESTÃO E FINANÇAS PÚBLICAS: criação e implementação de políticas e processos
que permitam realizar a gestão financeira e operacional do município de forma a viabilizar a disponibilização
dos serviços públicos, considerando a eficácia de seus resultados, a racionalização de gastos, a gestão
democrática, a transparência e a participação social, bem como a arrecadação adequada à sua viabilização.
b)
MACRO OBJETIVO II – SERVIDOR PÚBLICO: resgate da valorização do servidor, de sua autoestima, investimento
em sua qualificação, novos padrões de relacionamento, aprimoramento responsável de direitos e vantagens.
c)
MACRO OBJETIVO III – ATIVIDADES LEGISLATIVAS: viabilização das atividades legislativas.
d)
MACRO OBJETIVO IV – CIÊNCIA E TECNOLOGIA: capacitação para a população e integração das ações
de ciência e tecnologia ao desenvolvimento econômico, social e ambiental.
IV –
EIXO ESTRATÉGICO IV - PLANEJAMENTO E SERVIÇOS URBANOS: conjunto de políticas que visam a
pensar estrategicamente o espaço urbano, desenvolvendo, ordenando e mantendo o espaço público e a ofertar os
serviços que o complementa e tornam vivas as cidades: saneamento, habitação, segurança, transporte e mobilidade.
a)
MACRO OBJETIVO I – SANEAMENTO BÁSICO: universalização dos serviços de abastecimento de água;
coleta, tratamento e descarte do esgoto; coleta, disponibilização e reciclagem do lixo e resíduos; tratamento de
rios e canais.
b)
MACRO OBJETIVO II – ESPAÇO URBANO: trata da manutenção, da urbanização e do ordenamento
urbanos um desafio para a administração pública, mas uma demanda da sociedade em busca da melhoria de
qualidade de vida.
c)
MACRO OBJETIVO III – HABITAÇÃO: promover a regularização fundiária e a oferta de habitações populares
em condições socioambientais adequadas e atenção especial à população instalada em áreas de risco.
d)
MACRO OBJETIVO IV – SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA: sistematização das ações da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, com atenção especial às localidades e à população mais vulnerável, promovendo
em conjunto com os demais órgãos ações de segurança, incorporando de maneira integrada as políticas
públicas nas áreas social, ambiental, defesa civil e trânsito
Parágrafo único
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas e identificadas no Anexo de Prioridades e Metas, a fim de
compatibilizar a despesa orçada e a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º.
No Anexo I desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes
de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida
pública para os exercícios de 2021 a 2023 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo II desta Lei.
§ 1º
O Orçamento Anual para o exercício de 2021 será elaborado em conformidade com as informações contidas
no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.
§ 2º
As metas anuais de receitas estão acompanhadas das respectivas metodologias de cálculo, conforme Anexo
III desta Lei.
Art. 5º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores de resultados estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
III –
Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental;
IV –
Operação Especial: conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V –
Ação: menor nível de detalhamento da especificação de projetos, atividades e operações especiais,
complementando os níveis superiores;
VI –
Fonte de Recurso: origem dos recursos
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela
realização das ações.
§ 2º
Cada atividade, projeto e operação especial será identificada pela função e sub-função às quais se vincula.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por
programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 6º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município,
seus fundos especiais, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 7º.
O projeto de Lei Orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:
I –
Mensagem;
II –
Texto da Lei;
III –
Quadros orçamentários consolidados;
IV –
Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V –
Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI –
Anexo de Metas e Prioridades em compatibilidade com o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021.
Parágrafo único
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei 4.320/64.
Art. 8º.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, o seu maior nível de detalhamento.
Art. 9º.
Fica a Secretaria Municipal de Gestão Pública responsável pela elaboração dos instrumentos
orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II, § 2º do art. 35 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelo inciso II, § 6º do art. 116 da Lei Orgânica do Município
de Rio das Ostras.
Parágrafo único
Os instrumentos, depois de aprovados pelo Legislativo, deverão ser enviados ao órgão fiscalizador,
conforme art. 4º, inciso II da Deliberação nº 265/2016 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
A Secretaria Municipal de Gestão Pública é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias
dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e
consolidação das propostas para o exercício de 2021, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual,
em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.
Parágrafo único
As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela
unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados
equívocos, desde que com consentimento do referido responsável.
Art. 11.
O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência
na execução do orçamento, em consonância com art. 2º da Lei nº 4.320/64, garantindo os seguintes princípios:
I –
Controle social: implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II –
Transparência: implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos
meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
III –
Unidade: orienta que cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma
única política orçamentária e estruturado uniformemente;
IV –
Universalidade: orienta que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas dos poderes, dos órgãos
do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações;
V –
Anualidade: orienta que a Lei Orçamentária Anual terá vigência por um período não maior que um ano para
a execução do orçamento.
Art. 12.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 13.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, bem como transparência dos atos
públicos, de forma a atender as necessidades dos munícipes.
Art. 14.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscarse-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas com:
I –
Pessoal e encargos sociais;
II –
Serviços de saúde, educação e assistência social;
III –
Conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.
Art. 15.
Os créditos adicionais suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do
Executivo, conforme definido no art. 42 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme disposto no § 8º do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do
excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 16.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos
adicionais somente serão incluídos novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da
administração direta, das autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I –
Estiverem sido atendidos adequadamente na sua totalidade os projetos em andamento;
II –
Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III –
Estiverem adequadas as fontes de custeio;
IV –
Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17.
Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único
Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária serão
submetidos pela Secretaria Municipal de Gestão Pública ao Prefeito, acompanhados de exposição de motivos
que inclua a justificativa.
Art. 18.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos, com duração superior a um
exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão,
conforme art. 167. § 1º da Constituição Federal.
Art. 19.
O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2021, Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, por unidade orçamentária, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único
O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I –
Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº
101/2000, considerando-se aquelas receitas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, as do Instituto
de Previdência as outras receitas do Tesouro Municipal e as próprias de entidades da Administração Indireta;
II –
Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.
Art. 20.
A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para
o exercício de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos,
podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.
Art. 21.
As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social, com observância à Lei 9.801/1999.
Art. 23.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa,
podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência
e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:
I –
atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;
II –
não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único
O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial
que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.
Art. 25.
Para efeito do inciso I, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado
a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio, termo
de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014, regulamentada
pelo Decreto nº 8.726/2016 ou outro instrumento congênere.
Art. 26.
É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para atender a despesas de custeio
de entidades privadas que exerçam atividades nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação,
esporte, turismo e de festejos populares, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
Art. 27.
É vedada a destinação de recursos a título de contribuição a entidades privadas selecionadas para
execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para
alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.
Art. 28.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, sem autorização de lei específica, para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos.
Art. 29.
A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III –
revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;
V –
revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI –
Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá
encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados
os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º
As propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei
Orçamentária Anual à Câmara Municipal, poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução
ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.
Art. 31.
Fica o Poder Legislativo autorizado:
I –
A conceder vantagens, gratificações, auxílio, ajuda de custo, indenizações e reposições de verbas, aumento
de vencimento, reposição de perdas aos subsídios e aumento de subsídios e incorporações;
II –
Criar cargos, empregos, funções, alteração da estrutura administrativa e do plano de cargos e carreiras;
III –
Admissão de servidores, contratações por prazo determinado, requisição de servidores de outros Municípios e Estados
Parágrafo único
Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no
art. 24 desta Lei e seus incisos.
Art. 32.
Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as dotações orçamentárias previstas em 2020 com
as do exercício de 2021.
Art. 33.
É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada,
conforme regulamenta o inciso VIII do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34.
Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento, o Poder Executivo observará que:
§ 1º
A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável
pela sua execução, de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação
ao planejamento orçamentário
§ 2º
A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada em
consonância com o relatório quadrimestral dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o
cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1770/2013.
§ 3º
O Poder Executivo definirá sistema de monitoramento e avaliação de resultados setoriais.
Art. 35.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos
projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 36.
Para fins do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei
nº 8.666/1993.
Art. 37.
Para fins do artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do
patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais,
a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os
projetos em andamento.
Art. 38.
Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021 não seja encaminhado para sanção do
Prefeito até o dia 31 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
para 2020, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária,
limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais
e despesas já contratadas.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência
social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
Art. 39.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.