Lei Ordinária nº 2.346, de 10 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2346

2020

10 de Julho de 2020

DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E VANS DE TURISMO EM VISITA AO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

a A
DISPÕE SOBRE O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS E VANS DE TURISMO EM VISITA AO MUNÍCIPIO DE RIO DAS OSTRAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido como local de estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e similares de turismo em Rio das Ostras, denominado como Terminal de Estacionamento de Veículos Turísticos, o local situado na Rua Campo de Albacora, no Bairro Loteamento Atlântica, com vagas identificadas, onde ficarão estacionados pelo período autorizado pela SEDTUR.
        Art. 2º. 
        As taxas a serem cobradas pelo estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e similares utilizados no transporte turístico ou de lazer serão fixadas conforme os seguintes valores:
          I – 
          Excursão sem qualquer reserva em meios de hospedagem ou restaurantes:
            a) 
            Veículos com capacidade de até 26 assentos: 292 UFIR/RJ a diária;
              b) 
              Veículos com capacidade superior a 26 assentos: 585 UFIR/RJ a diária
                II – 
                Excursão com hospedagem em hotéis, pousadas e similares com CADASTUR:
                  a) 
                  Veículos com capacidade de até 26 assentos: 29 UFIR/RJ a diária;
                    b) 
                    Veículos com capacidade superior a 26 assentos: 29 UFIR/RJ a diária.
                      III – 
                      Excursão com reservas em restaurantes com CADASTUR:
                        a) 
                        Veículos com capacidade de até 26 assentos: 29 UFIR/RJ a diária;
                          b) 
                          Veículos com capacidade superior a 26 assentos: 29 UFIR/RJ a diária
                            § 1º 
                            As excursões com reserva em hotéis, pousadas e restaurantes sem CADASTUR pagarão a mesma taxa das excursões sem reserva.
                              § 2º 
                              Para a redução no pagamento da referida taxa, as excursões deverão realizar reserva para a totalidade do grupo em hotéis, pousadas e restaurantes com CADASTUR, e comprovar por meio de e-mail enviado pelo estabelecimento credenciado.
                                § 3º 
                                A taxa de estacionamento assegura a permanência do veículo pelo período autorizado no Formulário de Autorização, caso exceda o período autorizado o veículo será recolhido para o Depósito Municipal.
                                  § 4º 
                                  As empresas transportadoras de turismo com sede em Rio das Ostras, e que recolham os impostos no município, ficarão isentas do pagamento, desde que possuam local apropriado para estacionar o veículo.
                                    Art. 3º. 
                                    Os veículos não poderão estacionar nos locais de hospedagem e ou restaurantes, salvo se os estabelecimentos oferecerem estacionamento próprio, que não estejam em desacordo com as normas de transito vigente, ficando neste caso, isento do pagamento das taxas.
                                      Art. 4º. 
                                      No caso da realização de evento cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso organizado pela municipalidade ou por pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Rio das Ostras, poderá ser requerida a isenção do pagamento das taxas previstas nesta Lei, desde que:
                                        I – 
                                        O evento não tenha fins lucrativos;
                                          II – 
                                          O requerimento de isenção seja enviado por e-mail, pelo interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data prevista para a realização do evento
                                            Parágrafo único  
                                            Na hipótese tratada no caput, o pedido de isenção será submetido a previa analise da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDTUR, que decidirá acerca da isenção requerida.
                                              Art. 5º. 
                                              O controle e a fiscalização do acesso serão exercidos pela Secretaria de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública – SESEP com o apoio, caso necessário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDTUR.
                                                Art. 6º. 
                                                Com exceção do art. 3º, serão considerados como estacionados em desacordo com as normas regulamentares, os veículos de turismo que estiverem fora do estacionamento especificado no art. 1º desta Lei, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas na Lei Municipal nº 1914 de 2015 e nos decretos nº 1327 e 1348 de 2015.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                    Gabinete do Prefeito, em 10 de julho de 2020.


                                                    MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
                                                    Prefeito do Município de Rio das Ostras