Lei Ordinária nº 2.346, de 10 de julho de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecido como local de estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e similares de turismo
em Rio das Ostras, denominado como Terminal de Estacionamento de Veículos Turísticos, o local situado na
Rua Campo de Albacora, no Bairro Loteamento Atlântica, com vagas identificadas, onde ficarão estacionados
pelo período autorizado pela SEDTUR.
Art. 2º.
As taxas a serem cobradas pelo estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans e similares utilizados no
transporte turístico ou de lazer serão fixadas conforme os seguintes valores:
I –
Excursão sem qualquer reserva em meios de hospedagem ou restaurantes:
a)
Veículos com capacidade de até 26 assentos: 292 UFIR/RJ a diária;
b)
Veículos com capacidade superior a 26 assentos: 585 UFIR/RJ a diária
§ 1º
As excursões com reserva em hotéis, pousadas e restaurantes sem CADASTUR pagarão a mesma taxa
das excursões sem reserva.
§ 2º
Para a redução no pagamento da referida taxa, as excursões deverão realizar reserva para a totalidade do
grupo em hotéis, pousadas e restaurantes com CADASTUR, e comprovar por meio de e-mail enviado pelo
estabelecimento credenciado.
§ 3º
A taxa de estacionamento assegura a permanência do veículo pelo período autorizado no Formulário de
Autorização, caso exceda o período autorizado o veículo será recolhido para o Depósito Municipal.
§ 4º
As empresas transportadoras de turismo com sede em Rio das Ostras, e que recolham os impostos no
município, ficarão isentas do pagamento, desde que possuam local apropriado para estacionar o veículo.
Art. 3º.
Os veículos não poderão estacionar nos locais de hospedagem e ou restaurantes, salvo se os
estabelecimentos oferecerem estacionamento próprio, que não estejam em desacordo com as normas de
transito vigente, ficando neste caso, isento do pagamento das taxas.
Art. 4º.
No caso da realização de evento cultural, artístico, esportivo, recreativo ou religioso organizado pela
municipalidade ou por pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Rio das Ostras, poderá ser requerida
a isenção do pagamento das taxas previstas nesta Lei, desde que:
I –
O evento não tenha fins lucrativos;
II –
O requerimento de isenção seja enviado por e-mail, pelo interessado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias em relação a data prevista para a realização do evento
Parágrafo único
Na hipótese tratada no caput, o pedido de isenção será submetido a previa analise da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDTUR, que decidirá acerca da isenção requerida.
Art. 5º.
O controle e a fiscalização do acesso serão exercidos pela Secretaria de Transportes Públicos,
Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública – SESEP
com o apoio, caso necessário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDTUR.
Art. 6º.
Com exceção do art. 3º, serão considerados como estacionados em desacordo com as normas
regulamentares, os veículos de turismo que estiverem fora do estacionamento especificado no art. 1º desta Lei,
ficando os responsáveis sujeitos às penalidades e medidas administrativas previstas na Lei Municipal nº 1914
de 2015 e nos decretos nº 1327 e 1348 de 2015.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.