Lei Ordinária nº 2.349, de 15 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2349

2020

15 de Julho de 2020

Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizado no Município de Rio das Ostras, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

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Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizado no Município de Rio das Ostras, afixarem em local visível, com destaque, os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas e drogas.
    Vereador-Autor: Vanderlan Moraes da Hora
      PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
        Art. 1º. 
        Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICAS SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA.
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
              Gabinete do Prefeito, 15 de julho de 2020.


              MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
              Prefeito do Município de Rio das Ostras