Lei Ordinária nº 2.349, de 15 de julho de 2020
Art. 1º.
Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de
aula e áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICAS
SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário