Lei Ordinária nº 2.353, de 07 de agosto de 2020
Art. 1º.
Ficam estabelecidas as igrejas e templos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade
pública e pandemia no Município de Rio das Ostras.
Parágrafo único
Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo
com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente,
devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.