Lei Ordinária nº 2.353, de 07 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2353

2020

7 de Agosto de 2020

Estabelece as igrejas e os templos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública e pandemia.

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Estabelece as igrejas e os templos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública e pandemia.
    Vereador-Autor: Marciel Gonçalves de Jesus Nascimento
      A Câmara Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais APROVOU e EU PROMULGO, a seguinte:
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas as igrejas e templos religiosos como atividade essencial em períodos de calamidade pública e pandemia no Município de Rio das Ostras.
          Parágrafo único  
          Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
              Câmara Municipal, 06 de agosto de 2020.


              CARLOS ALBERTO AFONSO FERNANDES
              Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras


              (*) Republicada por incorreção na publicação do Jornal Oficial do Município, Edição nº 1209 – 07 de agosto de 2020.