Lei Ordinária nº 2.366, de 11 de setembro de 2020
Art. 1º.
Para fins desta lei entende-se por pequenas cargas objetos, documentos, alimentos ou medicamentos, em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
Art. 2º.
Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestada a terceiros de formaautônoma, por empresas especializadas ou por cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração,e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
§ 1º
Fica vedado o transporte remunerado de passageiro.
§ 2º
Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação específica para tal.
Art. 3º.
Aos prestadores de serviços em moto-frete deverá ser outorgado pela SECTRAN, o Termo de Autorização, atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
A Autorização terá validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente, através de vistoria, a ser realizada pela SECTRAN;
§ 2º
Para a renovação do documento referido no parágrafo anterior, serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.
Art. 4º.
O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresária, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que tenha licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados na SECTRAN.
Parágrafo único
Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, o condutor do veículo deverá:
I –
Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II –
Ser habilitado na categoria “A”, nos termos do art. 143 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a pelo menos 02 (dois) anos;
III –
Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV –
Apresentar Certidão negativa de distribuição de feitos criminais da Justiça Estadual da Comarca de Rio das Ostras, dentro da validade, no que se refere aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores;
V –
Apresentar certidão negativa de débitos Municipal;
VI –
Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII –
Comprovante de residência;
VIII –
Apresentar CRLV atualizado;
IX –
Ser profissional autônomo devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Rio das Ostras, no caso de pessoa física.
Art. 5º.
As empresas prestadoras de serviços de transporte regulamentado pela presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
Os condutores deverão atender ao disposto no art. 3º da presente Lei;
II –
Dispor de sede no Município;
III –
Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV –
Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada no órgão competente, com objeto de prestação de transporte e cargas e encomendas;
V –
Os veículos ou seus condutores, deverão estar identificados ostensivamente, na forma estabelecida pela SECTRAN;
VI –
Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VII –
Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VIII –
Apresentar CRLV atualizado;
IX –
Portar documento de identificação expedido pela SECTRAN que comprove sua autorização para desempenho da atividade;
X –
Dispor de sede no Município de Rio das Ostras.
§ 1º
Aos prestadores de serviços em moto-frete deverá ser outorgado pela SECTRAN, o Termo de Autorização, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 2º
A Autorização terá validade de 12 (doze) meses, renovável anualmente, através de vistoria, a ser realizada pela SECTRAN;
Art. 6º.
As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feita com veículos descritos no art. 1º desta Lei, deverão atender aos seguintes requisitos:
Parágrafo único
A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de
serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária pelo descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, bem como as penalidades previstas nesta lei, constituindo, ainda, infração a esta Lei: (INCLUÍDO PELA EMENDA AO PL Nº 008/2020)
I –
Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto –frete inabilitado legalmente nos termos desta Lei; (ALTERADO PELA EMENDA AO PL Nº 008/2020)
II –
Fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências desta Lei. (ALTERADO PELA EMENDA AO PL Nº 008/2020)
Art. 7º.
Em conformidade com o que rege a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados, exigindo-se, para tanto:
§ 1º
A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN, e devidamente homologado.
§ 2º
É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
I –
VETADO
II –
Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III –
Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
IV –
Inspeção anual para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, feita pela SECTRAN;
V –
(VETADO)
VI –
Atingidos o limite máximo de 10 (dez) anos, a motocicleta ou motoneta deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 2 (dois) anos de fabricação;
VII –
Pagar taxa de vistoria no valor de 10 (dez) UFIR-RJ; (ALTERADO PELA EMENDA AO PL Nº 008/2020)
VIII –
Ser aprovado em vistoria anual realizada pela SECTRAN;
IX –
Ter mantidas as principais características de fábrica;
X –
Possuir identificação alfabética e/ou numérica padrão 170 × 200mm, visível para identificação, colocada nas grelhas, nos sidecars, nos baús e em eventuais mochilas de entregas, com carência para a adaptação desta exigência com prazo final, a ser fornecida pela SECTRAN; (ALTERADO PELA EMENDA AO PL Nº 008/2020)
XI –
Apresentação de apólices de seguros, tanto no caso de pessoa física, como jurídica;
XII –
Possuir equipamentos obrigatórios definidos pelo CTB.
Art. 8º.
A SECTRAN, emitirá Certificado de Cadastro de Veículo-CCV, mediante o cumprimento do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta lei.
Art. 9º.
A SECTRAN, poderá conceder autorização temporária, com validade máxima de até 60 (sessenta) dias, para que o MOTOFRETE ou Motoboy possa realizar serviço MOTOFRETE em outro veículo substituto, nos casos de impossibilidade temporária do veículo principal.
Parágrafo único
O veículo que irá substituir o veículo principal, deverá cumprir todas as exigências estabelecidas no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e no presente regulamento, devidamente analisado e autorizado pela SECTRAN.
Art. 10.
As pessoas jurídicas poderão caracterizar as motocicletas ou motonetas de sua propriedade com padrão próprio de identificação do nome ou logomarca da empresa, endereço e telefone no baú, grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais desde que não interfira na identificação estabelecidas pela SECTRAN.
Art. 11.
Os condutores devem usar obrigatoriamente os seguintes equipamentos, além dos já exigidos no CTB:
I –
Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Resolução CONTRAN nº 356 de 02 de agosto de 2010, ou regulamentação posterior;
II –
Capacete com viseira ou óculos de proteção, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 453 de 26 de setembro de 2013, ou regulamentação posterior;
III –
Vestuário – calças compridas de material resistente, tipo jeans ou brim, camisa de manga e sapatos fechados ou botas, preferencialmente de cano longo, bem como todo acessório que possa auxiliar na segurança do condutor.
Art. 12.
Considera-se de porte obrigatório para condutores a seguinte documentação:
I –
Carteira Nacional de Habilitação na categoria A;
II –
Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV);
III –
Certificado de Segurança Veicular – CSV;
IV –
Apólice de Seguro tanto pessoa física como pessoa jurídica;
V –
Cartão de Autonomia no caso de condutor autônomo.
Art. 13.
A fiscalização dos serviços definidos nesta Lei ficará a cargo da SECTRAN.
Art. 14.
O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta Lei, sujeitará o responsável, pessoa física ou jurídica as seguintes penalidades pecuniárias e administrativas:
I –
Multa, de 30 UFIR-RJ por descumprir qualquer um dos artigos desta Lei; (M1)
II –
Multa, de 50 UFIR-RJ na primeira reincidência, sem prejuízo da multa aplicada; (M2)
III –
Multa, de 70 UFIR-RJ na segunda reincidência, sem prejuízo da multa aplicada; (M3)
IV –
Cassação do alvará de autorização na terceira reincidência. (M4)
Art. 15.
Lavrado o auto de infração e notificação ao autuado, caberá impugnação, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
É assegurado aos autuados o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 2º
As impugnações serão julgadas pela Comissão Municipal de Recursos de Infrações - CORIN da SECTRAN.
§ 3º
Da decisão denegatória da CORIN caberá recurso ao Secretário de Transportes Públicos, Mobilidade e Acessibilidade Urbana, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da denegação do recurso em Jornal Oficial.
Art. 16.
VETADO
Art. 17.
Aos prestadores de serviços regulamentados nesta Lei fica garantida integralidade do
recebimento das taxas de entrega, sem prejuízo do cumprimento das normas trabalhistas aplicáveis ou de contratação autônoma. (INCLUÍDO PELA EMENDA AO PL Nº 008/2020)
Art. 17-A.
VEDADO
Art. 18.
Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.