Lei Ordinária nº 2.385, de 30 de setembro de 2020
Art. 1º.
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental no município de Rio das Ostras.
Parágrafo único
A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º.
Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único
O equipamento citado apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 3º.
As imagens obtidas serão armazenadas por período estabelecido em regulamentação própria.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.