Lei Ordinária nº 2.417, de 29 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A permissão de uso será onerosa e por prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser
prorrogada por iguais períodos, desde que mantida a observância de todas as condições impostas
pelo Poder Público e condicionada a parecer favorável do órgão gestor do contrato. ”
Art. 2º.
A permissão ou concessão de uso deverá ser onerosa e a prazo determinado,
podendo ser prorrogada uma única vez a critério do órgão gestor do contrato, não
podendo ultrapassar o período total de 20 anos.
Art. 2º.
O artigo 6º da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º É vedado ao permissionário subconceder o contrato de que é titular.
Art. 6º.
Não é vedado ao permissionário ou concessionário subconceder o contrato de
que é titular, desde que atenda regras que serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 3º.
O artigo 10 da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 O vencedor da licitação terá como obrigação inicial realizar obras de reforma e estrutura nos
quiosques, ajustando-os ao uso seguro e à acessibilidade, tudo conforme os projetos constantes do
edital. ”
“Parágrafo único. O imposto predial e os demais encargos de natureza real incidentes em decorrência
da exploração dos quiosques serão de responsabilidade do permissionário, incidindo aqui o
artigo 123 do Código Tributário Nacional. ”
Art. 10.
O vencedor da licitação terá como obrigação inicial realizar obras de reforma e
estrutura nos quiosques e em seu entorno, ajustando-os ao uso seguro e à acessibilidade,
tudo conforme os projetos constantes do edital.
Art. 4º.
O inciso III do artigo 11 da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – vender produtos nos arredores externos dos quiosques, exceto no limite autorizado de
ocupação da faixa de areia correspondente, observada autorização de colocação de mesas em
quantidade para exploração do negócio no referido espaço, dispostas em respectiva permissão; ”
III
–
vender produtos nos limites dos quiosques;
Art. 5º.
O inciso XI do artigo 11 da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI - permitir o ingresso dos agentes fiscalizadores do contrato, e demais autoridades fiscalizadoras
municipais nas dependências dos quiosques; ”
XI
–
permitir o ingresso dos agentes fiscalizadores do contrato e demais autoridades
fiscalizadoras municipais nas dependências dos quiosques, ainda que estes tenham
sido cedidos à exploração comercial de terceiros.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.