Lei Ordinária nº 2.417, de 29 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2417

2020

29 de Dezembro de 2020

ALTERA A LEI 2.060/2017 QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.

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ALTERA A LEI 2.060/2017 QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO DOS QUIOSQUES LOCALIZADOS NA ORLA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara APROVA e eu SANCIONO a seguinte
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A permissão de uso será onerosa e por prazo determinado de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos, desde que mantida a observância de todas as condições impostas pelo Poder Público e condicionada a parecer favorável do órgão gestor do contrato. ”
        Art. 2º.   A permissão ou concessão de uso deverá ser onerosa e a prazo determinado, podendo ser prorrogada uma única vez a critério do órgão gestor do contrato, não podendo ultrapassar o período total de 20 anos.
        Art. 2º. 
        O artigo 6º da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º É vedado ao permissionário subconceder o contrato de que é titular.
          Art. 6º.   Não é vedado ao permissionário ou concessionário subconceder o contrato de que é titular, desde que atenda regras que serão regulamentadas através de Decreto.
          Art. 3º. 
          O artigo 10 da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 O vencedor da licitação terá como obrigação inicial realizar obras de reforma e estrutura nos quiosques, ajustando-os ao uso seguro e à acessibilidade, tudo conforme os projetos constantes do edital. ” “Parágrafo único. O imposto predial e os demais encargos de natureza real incidentes em decorrência da exploração dos quiosques serão de responsabilidade do permissionário, incidindo aqui o artigo 123 do Código Tributário Nacional. ”
            Art. 10.   O vencedor da licitação terá como obrigação inicial realizar obras de reforma e estrutura nos quiosques e em seu entorno, ajustando-os ao uso seguro e à acessibilidade, tudo conforme os projetos constantes do edital.
            Art. 4º. 
            O inciso III do artigo 11 da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “III – vender produtos nos arredores externos dos quiosques, exceto no limite autorizado de ocupação da faixa de areia correspondente, observada autorização de colocação de mesas em quantidade para exploração do negócio no referido espaço, dispostas em respectiva permissão; ”
              III  –  vender produtos nos limites dos quiosques;
              Art. 5º. 
              O inciso XI do artigo 11 da Lei nº 2060 de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - permitir o ingresso dos agentes fiscalizadores do contrato, e demais autoridades fiscalizadoras municipais nas dependências dos quiosques; ”
                XI  –  permitir o ingresso dos agentes fiscalizadores do contrato e demais autoridades fiscalizadoras municipais nas dependências dos quiosques, ainda que estes tenham sido cedidos à exploração comercial de terceiros.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                  Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2020.

                  MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
                  Prefeito do Município de Rio das Ostras