Lei Ordinária nº 1.818, de 15 de novembro de 2013
Art. 1º.
Sobre a remuneração, proventos e pensões dos
Servidores Públicos, dos quadros da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Rio
das Ostras, incidirá a título de revisão, conforme
estabelece o parágrafo único, do Art. 24 da Lei 1707/
2012, o percentual de 5,69% (cinco vírgula sessenta e
nove por cento), referente à variação do INPC do IBGE,
nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único
A revisão de que trata o artigo 1º desta
lei não se aplica aos subsídios dos agentes políticos e à
remuneração dos cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas da estrutura da Administração Direta
e Indireta Municipal.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei estão
previstas na Lei Orçamentária e correrão à conta da
dotação própria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de novembro, deste ano, revogados as disposições em contrário.