Lei Ordinária nº 1.481, de 05 de novembro de 2010
Art. 1º.
Sobre os subsídios, remuneração, proventos e pensões dos Agentes Públicos, dos quadros da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, incidira a titulo de revisão, conforme estabelece o artigo 2°, da Lei Municipal n°. 962/2005, o percentual de 4,68% (quatro virgula sessenta e oito por cento), referente a variação do IPCA do IBGE, nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária e correrão a conta da dotações própria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de novembro, deste ano, revogadas as disposições em contrário.