Lei Ordinária nº 1.559, de 02 de setembro de 2011
Art. 1º.
Sobre os subsídios, remuneração, proventos e pensões dos Agentes Públicos, dos quadros da Administração Pública Municipal Direta e Indireta incidirá, a título de revisão, conforme estabelece o artigo 2º, da Lei Municipal 962/2005, o percentual de 6,87%, referente à variação do IPCA do IBGE, nos últimos 12(doze) meses e, a título de aumento real e percentual de 3,13% totalizando um reajuste de 10%(dez por cento).
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei estão previstas na Lei Orçamentária e correrão à conta da dotação própria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 2011.