Lei Ordinária nº 1.590, de 30 de novembro de 2011
Art. 1º.
A incorporação das parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores
do Poder Legislativo, estáveis, em decorrência do exercício de cargos em
comissão ou funções gratificadas observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º
A parcela oriunda da incorporação terá a natureza de Gratificação de
Incorporação (Gl) e, após somada ao vencimento do servidor efetivo, passará a
ser considerada também como base de cálculo para efeitos fiscais e
previdenciários, sendo reajustada no mesmo índice e na mesma data da revisão
geral ou de eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais.
§ 2º
A parcela será incorporada à remuneração de servidor na razão de
25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo ou função ocupada, a cada
grupo de 36 (trinta e seis) meses, de efetivo exercício, limitada ao percentual
máximo de 100% (cem por cento).
§ 3º
Aplica-se aos vencimentos dos servidores estáveis, do Poder
Legislativo, uma parcela redutória no valor correspondente ao percentual da
incorporação.
§ 4º
A parcela redutória será extinta no ato da exoneração da função ou
cargo comissionado.
§ 5º
Consta-se como efetivo exercício de função gratificada ou cargo
comissionado, o tempo de gratificação a qualquer título, para efeito da
incorporação prevista nesta lei
Art. 2º.
A incorporação produzirá efeitos financeiros no mês seguinte ao
deferimento do requerimento, até o limite de que trata este artigo.
Art. 3º.
Para efeito de incorporação será computado todo o período em
que o servidor ocupou o cargo comissão ou função gratificada , ininterrupto ou
intercalado, ainda que tenha sido readaptado ou que ocupe cargo efetivo diverso
em razão de aprovação em novo concurso público municipal.
Parágrafo único
Não será considerado para fins de incorporação período
exercido em cargo ou função pública, anteriormente ao ingresso do servidor em
cargo efetivo do Poder Legislativo.
Art. 4º.
Caso o servidor cumpra os períodos aquisitivos tratados nesta Lei
em cargos ou funções diversas, sua gratificação de incorporação será calculada
com base no valor do cargo comissionado ou função gratificada de maior valor.
Parágrafo único
Para que seja considerado para efeito de incorporação, o
cargo ou função, deverá ter sido ocupado pelo requerente há no mínimo 6 (seis)
meses, dentre o triénio considerado.
Art. 5º.
O requerimento de incorporação deverá ser efetuado pelo
próprio servidor, através de procedimento administrativo específico, encaminhado
à Administração da Câmara Municipal, para análise do pleito,
verificação dos requisitos e julgamento do pedido.
Art. 6º.
O exercício anterior a promulgação desta Lei, intercalado ou
ininterrupto, de função gratificada ou cargo comissionado, exercidos por
servidor efetivo, do Poder Legislativo, mesmo que cedido a Administração
Direta e Indireta do Município, conta-se para os efeitos desta lei:
Parágrafo único
O tempo de exercício, será atestado por certidão da
Administração da Câmara Municipal ou Secretaria de Administração do i Poder
Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua j publicação, revogando as
disposições em contrário.