Lei Ordinária nº 1.590, de 30 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1590

2011

30 de Novembro de 2011

Dispõe sobre a incorporação, pelos servidores do Poder Legislativo Estáveis, das parcelas recebidas a título de Função Gratificada ou Cargo em Comissão altera a Lei 905/05

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DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO, PELOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO ESTÁVEIS, DAS PARCELAS RECEBIDAS A TITULO DE FUNÇÃO GRATIFICADAOU CARGO EM COMISSÃO.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro; Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte:
      Art. 1º. 
      A incorporação das parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores do Poder Legislativo, estáveis, em decorrência do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas observados os requisitos previstos nesta Lei.
        § 1º 
        A parcela oriunda da incorporação terá a natureza de Gratificação de Incorporação (Gl) e, após somada ao vencimento do servidor efetivo, passará a ser considerada também como base de cálculo para efeitos fiscais e previdenciários, sendo reajustada no mesmo índice e na mesma data da revisão geral ou de eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais.
          § 2º 
          A parcela será incorporada à remuneração de servidor na razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo ou função ocupada, a cada grupo de 36 (trinta e seis) meses, de efetivo exercício, limitada ao percentual máximo de 100% (cem por cento).
            § 3º 
            Aplica-se aos vencimentos dos servidores estáveis, do Poder Legislativo, uma parcela redutória no valor correspondente ao percentual da incorporação.
              § 4º 
              A parcela redutória será extinta no ato da exoneração da função ou cargo comissionado.
                § 5º 
                Consta-se como efetivo exercício de função gratificada ou cargo comissionado, o tempo de gratificação a qualquer título, para efeito da incorporação prevista nesta lei
                  Art. 2º. 
                  A incorporação produzirá efeitos financeiros no mês seguinte ao deferimento do requerimento, até o limite de que trata este artigo.
                    Art. 3º. 
                    Para efeito de incorporação será computado todo o período em que o servidor ocupou o cargo comissão ou função gratificada , ininterrupto ou intercalado, ainda que tenha sido readaptado ou que ocupe cargo efetivo diverso em razão de aprovação em novo concurso público municipal.
                      Parágrafo único  
                      Não será considerado para fins de incorporação período exercido em cargo ou função pública, anteriormente ao ingresso do servidor em cargo efetivo do Poder Legislativo.
                        Art. 4º. 
                        Caso o servidor cumpra os períodos aquisitivos tratados nesta Lei em cargos ou funções diversas, sua gratificação de incorporação será calculada com base no valor do cargo comissionado ou função gratificada de maior valor.
                          Parágrafo único  
                          Para que seja considerado para efeito de incorporação, o cargo ou função, deverá ter sido ocupado pelo requerente há no mínimo 6 (seis) meses, dentre o triénio considerado.
                            Art. 5º. 
                            O requerimento de incorporação deverá ser efetuado pelo próprio servidor, através de procedimento administrativo específico, encaminhado à Administração da Câmara Municipal, para análise do pleito, verificação dos requisitos e julgamento do pedido.
                              Art. 6º. 
                              O exercício anterior a promulgação desta Lei, intercalado ou ininterrupto, de função gratificada ou cargo comissionado, exercidos por servidor efetivo, do Poder Legislativo, mesmo que cedido a Administração Direta e Indireta do Município, conta-se para os efeitos desta lei:
                                Parágrafo único  
                                O tempo de exercício, será atestado por certidão da Administração da Câmara Municipal ou Secretaria de Administração do i Poder Executivo.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua j publicação, revogando as disposições em contrário.
                                    Rio das Ostras, 30 de Novembro de 2011

                                    CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
                                    Prefeito do Município de Rio das Ostras