Lei Ordinária nº 38, de 27 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

38

1993

27 de Agosto de 1993

Estabelece Plantão Noturno para as farmácias de Rio das Ostras.

a A
Estabelece plantão noturno para as farmácias de Rio das Ostras.
    O Prefeito Municipal de Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio das Ostras aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a instituir Plantão Noturno de Farmácias.
       
        Art. 2º. 
        Deverá funcionar em regime Plantão Noturno no mínimo uma das farmácias localizadas no Centro da Cidade.
          Art. 3º. 
          O Plantão Noturno poderá ser feito em sistema de rodízio ou de acordo pré-estabelecido entre os proprietários.
            Art. 4º. 
            Por medida de segurança, o atendimento ao público poderá ser feito através de portinhola.
              Art. 5º. 
              O Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta, estabelecera os Plantões.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as  disposições  em  contrário ,
                 
                  Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 1993.
                  Cláudio Ribeiro
                  Prefeito