Lei Ordinária nº 2.089, de 13 de abril de 2018
Art. 1º.
Inclui o Parágrafo Único no artigo 13 da Lei Municipal n° 1.589/2011, cuja redação segue abaixo:
“Artigo 13 – (…)
Parágrafo Único – Admite-se a prestação de serviços em turnos, totalizando 06 horas
diárias ininterruptas e 30 horas semanais, desde que haja interesse da Administração
Pública e autorização expressa da Administração ou do Presidente da Casa.”
§ 2º
Admite-se a prestação de serviços em turnos, totalizando 06 horas diárias ininterruptas e 30 horas semanais, desde que haja interesse da Administração Pública e autorização expressa da Administração ou do Presidente da Casa.”
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.