Lei Ordinária nº 2.089, de 13 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2089

2018

13 de Abril de 2018

Inclui no art. 13 na lei municipal 1589/2011 um parágrafo único e dá Outras disposições: (Parágrafo Único – Admite-se a prestação de serviços em turnos, totalizando 06 horas diárias ininterruptas e 30 horas semanais, desde que haja interesse da Administração Pública e autorização expressa da Administração ou do Presidente da Casa.”).

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INCLUI NO ART. 13 NA LEI MUNICIPAL 1589/2011 UM PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
    Vereador Autor – Carlos Alberto Afonso Fernandes
      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei;
        Art. 1º. 
        Inclui o Parágrafo Único no artigo 13 da Lei Municipal n° 1.589/2011, cuja redação segue abaixo: “Artigo 13 – (…) Parágrafo Único – Admite-se a prestação de serviços em turnos, totalizando 06 horas diárias ininterruptas e 30 horas semanais, desde que haja interesse da Administração Pública e autorização expressa da Administração ou do Presidente da Casa.”
          § 2º   Admite-se a prestação de serviços em turnos, totalizando 06 horas diárias ininterruptas e 30 horas semanais, desde que haja interesse da Administração Pública e autorização expressa da Administração ou do Presidente da Casa.”
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito, 13 de abril de 2018.
            CARLOS AUGUSTO CARVALHO BALTHAZAR
            Prefeito do Município de Rio das Ostras