Lei Ordinária nº 2.365, de 11 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2365

2020

11 de Setembro de 2020

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1638/2012, REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1767/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1638/2012, REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1767/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte,
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII da Lei Municipal nº 1638/2012, que juntos passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   O caput do artigo 6° da Lei 100/1994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° A permissão será concedida mediante requerimento instruído com: I – Veículos com no máximo 04 (quatro) anos de fabricação para cadastro novo ou para troca com toda documentação completa, a saber, IPVA, CRLV, DPVAT, Seguro APP e placa vermelha do Município de Rio das Ostras; II – Cópias da CNH (observação no verso de exercício de função remunerada) e certidão do prontuário da CNH; III – Cópias do documento de identidade civil, CPF, título de eleitor e comprovante de residência no município; IV – Certidão negativa de feitos criminais, certidão do FGTS, atestando inexistência de vínculo empregatício em vigor; V – Duas fotos 3x4 com fundo branco; VI – Certidão de nada consta do veículo; VII – Cessão por instrumento público para uso do veículo, quando o interessado não for proprietário.
        Art. 2º. 
        A permissão será concedida mediante requerimento instruído com:
          I – 
          todos os veículos utilizados na exploração do serviço de taxi no Município de Rio das Ostras deverão ter para cadastro novo ou troca de veículo, no máximo 07 (sete)anos de fabricação, com toda documentação em dia, a saber: CRLV, DPVAT, seguro APP, Certificado de Taxímetro, CSV (para veículos com GNV), Placa Vermelha do Município de Rio das Ostras ou Mercosul e ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação para permanecerem operando o serviço de táxi no Município de Rio das Ostras; (ALTERADO PELA EMENDA AO PL Nº 028/2020).
            II – 
            cópia da CNH, com observação de atividade remunerada e consulta de pontuação;
              III – 
              cópia da Carteira de Identidade e CPF;
                IV – 
                certidão negativa de feitos criminais;
                  V – 
                  duas fotos 3x4 com fundo branco;
                    VI – 
                    cessão de direitos do veículo, por instrumento público, quando o veículo não estiver em nome do Permissionário;
                      VII – 
                      o condutor deverá, no exercício das atividades diárias, estar devidamente uniformizado com tênis ou sapato, camisa ou camiseta sem cor específica, com manga curta ou longa, calça ou bermuda preta ou jeans; (INCLUÍDO PELA EMENDA AO PL Nº 028/2020).
                        VIII – 
                        os veículos utilizados no serviço de táxipoderão comercializar propaganda no vidro traseiro, com mera comunicação à SECTRAN, e insulfilmes laterais nos termos da legislação federal; (INCLUÍDO PELA EMENDA AO PL Nº 028/2020).
                          IX – 
                          na caracterização do veículo será utilizada apenas uma faixa azul por toda a lateral do veículo, não superiora 10 (dez) centímetros, com a inscrição do número do veículo acima do paralama dianteiro, da palavra “táxi” ea indicação da Prefeitura de Rio das Ostras na porta dianteira e adescrição nominal do ponto com referência na porta traseira, não sendo exigidas outras plotagens. (INCLUÍDO PELA EMENDA AO PL Nº 028/2020).
                            Art. 2º-A. 
                            Os táxis só poderão entrar em serviço após vistoria realizada na Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN.
                              Parágrafo único  
                              Os veículos ficarão sujeitos a vistoria anual e fiscalizações diárias, na Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN ou nas vias públicas, não podendo a fiscalização do veículo, quando em serviço e contendo passageiros, atrasar ou impedir a conclusão do percurso com os passageiros, salvo nos casos de infração que impliquem em risco à segurança de vida dos usuários do transporte, devendo, nestes casos, o condutor ser notificado a comparecer na SECTRAN após a conclusão da viagem. (ALTERADO PELA EMENDA AO PL Nº 028/2020).
                                Art. 3º. 
                                A taxa de transferência que trata o art. 1º da Lei Municipal nº 1638/2012, será cobrada em conformidade com a Lei Municipal nº 508/2000.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1767 de 28 de dezembro de 2012.
                                    Gabinete do Prefeito, 11 de setembro de 2020.


                                    MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
                                    Prefeito do Município de Rio das Ostras