Lei Ordinária nº 81, de 25 de fevereiro de 1994
Art. 1º.
Ao Artigo 31 da Lei nº 070, de 27 de dezembro de 1993, fica acrescentado o inciso VIII e o parágrafo único, a saber:
Parágrafo único
As isenções previstas neste artigo deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, através do processo administrativo, de iniciativa do interessado, a cada exercício fiscal a antes do vencimento da 1º (primeira) parcela ou cota única do IPTU.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.