Lei Ordinária nº 2.358, de 26 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2358

2020

26 de Agosto de 2020

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município de Rio das Ostras/RJ e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo Escolar no Município de Rio das Ostras/RJ e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei disciplina o serviço de transporte coletivo escolar das redes pública e privada de educação básica, com o embarque e desembarque no Município de Rio das Ostras, sem itinerário fixo.
          Art. 2º. 
          A Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana – SECTRAN é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte dos Escolares do Município.
            § 1º 
            As atividades de gerenciamento, planejamento e regulamentação do Sistema de Transporte Escolar no município serão exercidas pela SECTRAN, podendo, para tanto, expedir ordens de serviço, avisos, notificações, autos de infrações, instruções, resoluções, portarias e editais, de forma a assegurar que o serviço satisfaça as necessidades públicas, o cumprimento das disposições desta Lei e demais legislações aplicáveis.
              § 2º 
              No exercício da fiscalização pela SECTRAN, poderão ser utilizados equipamentos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
                CAPÍTULO II
                DISPOSIÇÕES GERAIS
                  Art. 3º. 
                  O serviço de transporte de escolares que trata esta Lei somente será prestado mediante autorização do Poder Público Municipal, com registro prévio no órgão competente (SECTRAN), condicionado a disponibilidade de vaga, e será autorizado em conformidade com a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), o disposto nesta Lei e demais legislações aplicáveis.
                    Art. 4º. 
                    Os veículos que prestam serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Município de Rio das Ostras, só poderão ser conduzidos por Autorizatários ou Auxiliares devidamente cadastrados na SECTRAN, em conformidade com a legislação vigente.
                      § 1º 
                      É obrigatória a inscrição no Cadastro Municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS, junto à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, aos Autorizatários e Auxiliares autônomos, ou como pessoa jurídica de direito privado, facultativo a operação por pessoa física ou Microempreendedor Individual – MEI, desde que conste escolar como principal atividade, não podendo ser exigida como única atividade, ficando permitida a migração da pessoa física para a jurídica, sem prejuízo da autorização já concedida.
                        § 2º 
                        O Autorizatário poderá indicar no máximo 2 (dois) condutores auxiliares por veículo, que atuarão em regime de colaboração, emprego ou outra forma permitida em lei, sendo que o detentor da autorização é solidariamente responsável pelos atos praticados pelo seu auxiliar cadastrado, incidindo sobre a Autorização os desvios de conduta do auxiliar, não sendo obrigatório o pagamento de tributos referentes aos auxiliares.
                          Art. 5º. 
                          O número máximo de autorizações de transporte escolar dentro do Município de Rio das Ostras fica limitado a sua necessidade, constatada através de índice ocupacional dos veículos escolares, em levantamento efetuado pelo órgão gestor da SECTRAN.
                            § 1º 
                            O Autorizatário poderá ter apenas uma autorização como pessoa física ou uma como pessoa jurídica
                              § 2º 
                              O Autorizatário poderá registrar somente um veículo por autorização.
                                § 3º 
                                Os veículos que já estiverem na frota poderão ser transacionados entre as autorizações existentes, respeitando o limite máximo da vida útil.
                                  Art. 6º. 
                                  O Regulamento disciplinará acerca da formalização do Termo e do Certificado de Autorização, do Cadastro de Autorizatários e Auxiliares, indicando a documentação necessária e os prazos de validade, bem como as demais definições quanto aos veículos que compõem a frota, equipamentos e acessórios.
                                    Art. 7º. 
                                    A SECTRAN manterá cadastros individuais relativos às autorizações, condutores de escolares e veículos, ativos e inativos de:
                                      I – 
                                      autorizatários, pessoa física e pessoa jurídica;
                                        II – 
                                        condutores auxiliares, cessionários, autônomos ou empregados;
                                          III – 
                                          veículos escolares;
                                            IV – 
                                            autorizações em vigor e extintas;
                                              V – 
                                              condutores descadastrados;
                                                VI – 
                                                autuações e penalidades aplicadas por infração a esta Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A SECTRAN poderá, a seu critério, exigir dos condutores a participação em cursos de capacitação, qualificação, aperfeiçoamento e reciclagem profissional.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão ser licenciados no Município de Rio das Ostras, ter capacidade mínima de 10 (dez) lugares, para novos veículos, ressalvadas as autorizações já concedidas, possuir trava de segurança para aberturas de portas internamente e estar de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, com a inscrição da expressão “ESCOLAR” por adesivo, não sendo obrigatória a pintura na sua lataria.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O certificado de propriedade do veículo, vinculado à autorização, deverá obrigatoriamente estar em nome do Autorizatário, pessoa física ou jurídica, ressalvado a modalidade de leasing ou equivalente, desde que conste no campo de observações o nome do Autorizatário, sendo possível a outorga de cessão de direitos em nome de terceiros.
                                                        Art. 10. 
                                                        Para ingressarem, os veículos utilizados na exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverão ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
                                                          Art. 11. 
                                                          Para permanecerem, os veículos que exploram o serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverão ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação.
                                                            Art. 12. 
                                                            Os veículos que operam no serviço de transporte escolar serão submetidos a vistorias anuais, a serem realizadas pela SECTRAN, e vistorias extraordinárias, independente das vistorias anuais, realizadas por fiscais, sem prévio agendamento, para atualização do cadastro e renovação da autorização, a critério da SECTRAN.
                                                              § 1º 
                                                              A taxa referente às vistorias será recolhida a uma conta bancaria oficial designada pela SECTRAN, através da guia de depósito destinada para o Fundo Municipal de Transporte.
                                                                § 2º 
                                                                As vistorias objetivarão averiguar as boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento dos veículos, bem como o atendimento às especificações e exigências da Legislação de Trânsito, desta Lei e de suas normas e instruções complementares.
                                                                  § 3º 
                                                                  Na hipótese de o veículo apresentar problema que envolva a segurança dos alunos, este será retirado de circulação pela fiscalização da SECTRAN, devendo ser apresentado novo laudo de vistoria para que o veículo retorne a operar no serviço.
                                                                    § 4º 
                                                                    Quando o problema apresentado no veículo não afetar a segurança dos usuários, a fiscalização notificará o Autorizatário ou Auxiliar, para reparo imediato do defeito constatado.
                                                                      § 5º 
                                                                      A fiscalização do veículo, quando em serviço e contendo passageiros, não poderá atrasar ou impedir a conclusão do percurso com a criança ou adolescente, salvo nos casos de infração que impliquem em risco à segurança de vida dos usuários do transporte.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        No funcionamento do serviço de Transporte Coletivo de Escolares, os Autorizatários e Auxiliares devem:
                                                                          I – 
                                                                          obedecer às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
                                                                            II – 
                                                                            obedecer às exigências estabelecidas na legislação municipal;
                                                                              III – 
                                                                              Manter o veículo em condições de segurança, conforto e higiene, conforme regulamentação da SECTRAN;
                                                                                IV – 
                                                                                Prestar o serviço solicitado adequadamente, salvo motivo justificado;
                                                                                  V – 
                                                                                  solicitar aos escolares a utilização do cinto de segurança durante todo o trajeto;
                                                                                    VI – 
                                                                                    não abastecer o veículo transportando passageiro;
                                                                                      VII – 
                                                                                      não confiar à direção do veículo a terceiros não autorizados pela SECTRAN;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        estar permanente e adequadamente uniformizados;
                                                                                          IX – 
                                                                                          abster-se de embarcar ou desembarcar escolares em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via;
                                                                                            X – 
                                                                                            abster-se de fumar no interior do veículo;
                                                                                              XI – 
                                                                                              abster-se de sair do veículo, abandonando pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O Poder Executivo regulamentará no prazo de 3 (três) meses, por Decreto, a criação, do sistema de “PARADA LIVRE PARA O TRANSPORTE ESCOLAR” que permitirá a parada livre para embarque e desembarque, em áreas especiais, sem comprometer o direito de terceiros
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O Permissionário deverá apresentar apólice de Seguro de Responsabilidade Civil – APP no valor de 7.000 (sete mil) UFIR/RJ, em favor de terceiros, por assento, com cobertura para danos por pessoa atingida e equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo – cronotacógrafo, podendo a apólice estar inclusa no mesmo documento do Seguro Total.
                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                    São documentos de porte obrigatório para Permissionários e Auxiliares durante o serviço de transporte:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Certificado de Registro e Licenciamento Veicular (CRLV);
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Cartão de inscrição sem foto;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Certificado de Cadastro de Veículo atual (CSV);
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Certificado de Cadastro Veicular (CCV) junto à SECTRAN;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Selo de vistoria;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Certificado de Aferição do Cronotacógrafo;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Certificado anual de dedetização contra vetores e pragas urbanas;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Certificado ou carteira de conclusão do curso de escolares em conformidade com a Resolução nº 168/2004 e Resolução nº 685/2017;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil – APP.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        É direito dos usuários do transporte escolar ter a adequada e eficaz prestação do serviço, com a devida observância da legislação vigente.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          Ao servidor público é vedado ser detentor de autorização no órgão gestor do transporte escolar do Município de Rio das Ostras – SECTRAN.
                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                            DA AUTORIZAÇÃO
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              As pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se candidatar à exploração do Sistema de Transporte Coletivo de escolares, no Município de Rio das Ostras, deverão requerer as respectivas autorizações no Órgão Municipal Competente – SECTRAN.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A autorização para exploração do Sistema de Transporte Coletivo de escolares será outorgada, necessariamente, ao condutor do veículo motorizado que satisfaça no que couber, às exigências previstas nesta Lei:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Que comprove, através da apresentação da respectiva certidão, não tiver condenação com trânsito em julgado por crime hediondo ou equiparado, contra a pessoa, patrimônio, costumes, dignidade sexual, falimentar, e os crimes tipificados na Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Apresentação do original e cópia dos seguintes documentos:
                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                      Carteira nacional de habilitação, nas categorias “D” ou “E” com indicação de atividade remunerada;
                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                        Comprovantes oficiais de residência;
                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                          Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, o Certificado de Registro do Veículo - CRV, e Certificado de Segurança Veicular – CSV, atualizados;
                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                            Consulta de Pontuação da carteira nacional de habilitação junto ao site do DETRAN;
                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                              Certidão negativa de feitos criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca de Rio das Ostras, Justiça Federal, Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Polícia Federal;
                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                Certidão do CNIS expedida com prazo inferior a 30 (trinta) dias da data de sua apresentação;
                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                  Comprovante de conclusão do curso de transporte de coletivo de Escolares, no caso dessa informação não estiver incluída no campo específico da CNH, nos termos do §4º do artigo 33 da Resolução do CONTRAN nº 168/2004;
                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                    Certificado de dedetização contra vetores e pragas urbanas;
                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                      Certificados originais de aferição do cronotacógrafo;
                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                        Certidão Negativa de Inscrição em Débito Municipal de Rio das Ostras;
                                                                                                                                                          k) 
                                                                                                                                                          Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil – APP;
                                                                                                                                                            l) 
                                                                                                                                                            Cartão de inscrição sem foto e carnê do ISS em dia, no caso de pessoa física, e Alvará no caso de pessoa jurídica.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              É obrigatória a apresentação da documentação descrita neste artigo anualmente para realização de vistoria e renovação da autorização, não sendo vedado o recebimento de outras rendas.
                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                A autorização para exploração do serviço de transporte escolar será outorgada à pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, para fins educacionais, com endereço no Município de Rio das Ostras.
                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                  São vedados o aluguel, o arrendamento, a alienação ou qualquer outra forma de transação da autorização para prestação de serviço de transporte escolar, sem a prévia autorização da SECTRAN.
                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                    O permissionário ou concessionário poderá ceder a utilização da sua permissão à um terceiro, através de procuração por instrumento público com poderes específicos, limitado a 1 (uma) cessão por veículo.
                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                      O Autorizatário poderá transferir a autorização após 5 (cinco) anos de prestação de serviço de transporte escolar, mediante recolhimento de taxa de 200 (duzentos) UFIR-RJ, que será recolhida para o Fundo Municipal de Transportes, sendo que a transferência se dará somente após a autorização do Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                        A delegação de autorização para a prestação do serviço de transporte escolar constitui ato unilateral, precário e discricionário do poder concedente, devendo a exploração do serviço ser realizada em caráter contínuo e permanente.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          A referida autorização terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período, mediante prévia vistoria a ser realizada pela SECTRAN, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência, necessidade ou oportunidade, a critério do Poder Público Permitente.
                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                            Quando o veículo escolar for retirado de circulação pelo Autorizatário em razão de acidente, furto, roubo ou reparos de grande monta, a SECTRAN deverá ser comunicada por escrito, mediante requerimento com registro de protocolo, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo que o veículo somente poderá voltar a operar no sistema depois de vistoriado novamente.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Nas ocorrências previstas no caput, o veículo poderá ser substituído provisoriamente por outro, o qual deverá trazer a inscrição dístico “escolar” e o prefixo em faixa removível, bem como deverá ser aprovado em inspeção veicular a ser realizada pela SECTRAN.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                A substituição emergencial produzirá efeitos por um período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, a critério da SECTRAN, por igual período, não podendo o mesmo fato gerar mais de uma substituição.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Não será aceita substituição emergencial de veículo que tenha sido reprovado na vistoria, que esteja com a vistoria ou vida útil vencida.
                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                    Fica permitido o uso de publicidade nos veículos, sejam de produtos ou serviços ofertados por pessoa física ou jurídica, utilizados no transporte escolar do Município:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      .Somente nos vidros traseiros e laterais por aposição de película com transparência mínima determinada pela legislação de trânsito e conforme Resolução do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Nos veículos sem vidro traseiro, na parte correspondente ao mesmo, através de película adesiva.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Fica vedada a publicidade de caráter político partidária, de cigarros, de bebidas alcoólicas, que contenha discriminação de qualquer natureza, em especial no que se refere a sexo, gênero, religião, nacionalidade ou que atente contra a moral e os bons costumes.
                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                            DO CADASTRAMENTO DE AUXILIARES:
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              No serviço de Transporte Coletivo de Escolares o permissionário poderá indicar até 2 (dois) motoristas auxiliares para cadastramento na SECTRAN.
                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                Os motoristas auxiliares deverão comparecer a SEMFAZ para cadastramento do ISS.
                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                  São documentos obrigatórios para cadastramento de motorista auxiliar (cópia e original):
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    Carteira Nacional de Habilitação na categoria D, com indicação de atividade remunerada;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      Comprovante de residência dos órgãos oficiais do próprio ou declaração com firma reconhecida;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        Consulta de Pontuação da carteira nacional de habilitação junto ao site do DETRAN
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          Certidão Negativa de Débito Municipal;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            .Comprovante de Cadastramento de ISS junto a SEMFAZ;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              Certidão Negativa de feitos criminais na esfera Estadual da Comarca de Rio das Ostras e na esfera Federal junto à Polícia Federal;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                2 (duas) fotos 3x4 com fundo branco;
                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                  Cadastro de Informação Social – CNIS
                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                    DO DESCADASTRAMENTO DE AUXILIARES.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      O Permissionário poderá, a qualquer tempo, descadastrar o motorista auxiliar, sem a prévia autorização do mesmo, desde que em formulário próprio devidamente assinado,
                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                        DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á extinta a autorização nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Extinção do Autorizatário pessoa jurídica;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Revogação;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Cassação;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Incapacidade do Autorizatário, salvo na hipótese referida no art. 40 desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Anulação;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Morte do Autorizatário sem que haja habilitação de herdeiros;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Caducidade.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os Autorizatários poderão renunciar à autorização devendo formalizar sua intenção através de requerimento próprio
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              A renúncia somente será consolidada pelo Poder Público após efetuada a baixa cadastral e publicação no Diário Oficial do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                A administração municipal anulará a autorização, quando o ato que a outorgou for ilegítimo ou ilegal
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A caducidade será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurado ao Autorizatário o direito a ampla defesa e ao contraditório, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Não realizar a renovação do certificado de autorização e do cadastro do Autorizatário, no prazo assinalado;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      O Autorizatário não cumprir as penalidades impostas por infrações cometidas, nos prazos determinados;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        .A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          O Autorizatário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Autorizatário não atender a notificação do poder público no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizatário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                O atraso acumulado no pagamento de 3 (três) multas aplicadas ensejará o início de processo administrativo para declaração de caducidade, com fulcro no inciso II do § 4º deste artigo, após transcorrido o prazo concedido em notificação para pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com eventuais empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SUCESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de falecimento do Autorizatário será permitida a transferência da autorização aos herdeiros legítimos ou ao meeiro, com base nas regras do direito sucessório, cumpridos os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Em favor de um único pretendente;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O herdeiro deverá manifestar seu interesse na transferência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o óbito, sob pena de decadência;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Mediante o integral cumprimento, pelo pretendente, dos requisitos previstos nesta legislação para se investir na qualidade de Autorizatário;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Mediante comprovação da condição de herdeiro legítimo, meeiro ou testamentário
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de o Autorizatário apresentar comprovada incapacidade para a execução do serviço de transporte escolar, a ser declarada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante requerimento ao órgão gestor, será permitida a transferência da autorização em favor de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cônjuge ou a esse equiparado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) descendente em 1º grau; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) ascendente em 1º grau.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA AUTUAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrendo infração prevista nesta lei, lavrar-se-á auto de infração, do qual constatará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tipificação da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Local, data e hora do cometimento da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Condutor do veículo e número do registro da autorização junto à SECTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação do fiscal de transporte, com a devida assinatura, ou rubrica, e número da matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer caso de infração, seja ela atribuída ao Autorizatário ou aos motoristas auxiliares, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao Autorizatário infrator mediante assinatura de ciência do auto de infração, ou através de publicação no Diário Oficial do Município de Rio das Ostras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As penalidades aplicáveis aos Permissionários e Auxiliares, separada ou cumulativamente são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Suspensão por tempo determinado, do permissionário ou auxiliar, pela SECTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Retenção até a regularização, quando possível ser sanada no local, ou suspensão da autorização por tempo determinado até a regularização quando não for possível ser sanado no local, sendo vedada a remoção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassação da permissão do serviço de Transporte Coletivo de Escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As penalidades obedecerão, as seguintes combinações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suspensão - a pena de suspensão do registro do permissionário, concessionário ou seus auxiliares será aplicada pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa aplicada, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      portar-se de forma inconveniente ou com falta de urbanidade no trato com o usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância entorpecente, inclusive barbitúricos, antes ou durante o serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            abastecer o veículo com passageiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não acatar as determinações emanadas pela Secretaria Municipal de Transportes Públicos, Acessibilidade e Mobilidade Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Retenção e remoção do veículo para local adequado indicado pela SECTRAN:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando a infração atentar contra a segurança do usuário e demais condutores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o veículo não estiver devidamente cadastrado e vistoriado pela SECTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando o veículo não estiver com a padronização estabelecida pela SECTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando o veículo estiver sendo conduzido por pessoa não autorizada pela SECTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cassação da autorização do serviço de Transporte Coletivo de Escolares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando da perda dos requisitos de capacidade técnica ou operacional do Autorizatário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando da suspensão frequente do serviço sem justificativa, devidamente apurado pela SECTRAN, através de processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando da ausência de apresentação do veículo a duas vistorias consecutivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo não cumprimento das disposições desta Lei, bem como de seu regulamento e outras normas que venham a ser editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das decisões de indeferimento pela CORIN caberá recurso a autoridade máxima, no prazo de 07 (sete) dias, contados da data em que as partes tomarem ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será considerado como reincidente, o infrator que no transcorrer dos últimos 12 (doze) meses, houver cometido a mesma infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa ficará vinculada à autorização e o pagamento da mesma é de responsabilidade do Autorizatário, inclusive por infrações cometidas pelos auxiliares que estejam vinculados à autorização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Autorizatário, pessoa física ou jurídica, responderá pelos atos ou omissões de seus prepostos, empregados ou auxiliares, vinculados à autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outras sanções, classificam-se em 4 (quatro) grupos, com valores pecuniários fixados em UFIR-RJ, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infrações do grupo I - natureza leve - punidas com multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infrações do grupo II - natureza média - punidas com multa no valor de 50 (cinquenta) UFIR-RJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Infrações do grupo III - natureza grave - punidas com multa no valor de 75 (setenta e cinco) UFIR-RJ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Infrações do grupo IV - natureza gravíssima - punidas com multa no valor de 100 (cem) UFIR-RJ.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as multas serão recolhidas a uma conta bancaria oficial designada pela SECTRAN, através da guia de depósito destinada para o Fundo Municipal de Transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São infrações do grupo I, natureza leve, imputadas aos operadores do serviço de transporte escolar, as seguintes condutas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de portar o Certificado de Autorização, a identificação do condutor e demais adesivos ou informações complementares obrigatórias estabelecidas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de atualizar o cadastro de condutores e veículos, quando houver qualquer alteração, no prazo de 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não manter asseio corporal ou da vestimenta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deixar de estar, quando em serviço, convenientemente uniformizado e calçado (camisa amarela, bermuda jeans ou preta, calça jeans ou legging preta e tênis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer refeições no interior do veículo, quando estiver com passageiros em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar deportar relação atualizada de cada aluno transportado, conforme formulário padronizado pela SECTRAN contendo nome, endereço, data de nascimento e telefone do responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não manter no veículo a relação completa com endereço e telefone dos alunos transportados e seus respectivos responsáveis, escolas e turnos e horários de entrada e saída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de fornecer recibo ou nota fiscal dos serviços prestados aos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar o bagageiro externo do veículo, quando em serviço, exceto se autorizado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Colocar adesivos, inscrições, legendas, símbolos ou enfeites que descaracterizem o veículo ou impeçam a sua identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São infrações do grupo II, natureza média, imputadas aos operadores do serviço de transporte escolar, as seguintes condutas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Forçar a saída de outro veículo escolar, quando estacionado em área ou estacionamento reservado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar o Autorizatário de exercer rigoroso controle e fiscalização sobre os condutores e seu veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não providenciar outro veículo para o transporte de escolares, nas mesmas condições, em caso de interrupção involuntária da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de tratar com presteza, polidez e urbanidade os escolares, os outros Autorizatários e o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de colocar, se pessoa jurídica, em seus veículos siglas ou símbolos aprovados pelo órgão gestor, para identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prestar serviço com o veículo em más condições de higiene e limpeza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transportar no interior do veículo objetos que dificultem a acomodação dos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recusar-se ou não auxiliar a acomodar no interior do veículo material escolar transportado pelos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São infrações do grupo III, natureza grave, imputadas aos operadores do serviço de transporte escolar, as seguintes condutas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de comparecer para proceder a vistoria no veículo no dia marcado, salvo por motivo justificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de atender a convocação do órgão gestor, quando notificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Usar o veículo para quaisquer outros fins comerciais, salvo no caso de passeio que é livre, ou, no caso de locação, ser previamente comunicada à SECTRAN, sendo desnecessária autorização para tanto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar o condutor ou escolar de usar o cinto de segurança ou utilizá-lo de forma incorreta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Impedir ou dificultar a realização de levantamentos técnicos ou informações operacionais relativas ao serviço de transporte escolar ou, deixar de fornecer dados, quando solicitado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não portar, quando em serviço, certificado de autorização, carteira de identificação do Autorizatário, do condutor, carteira de habilitação, certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV, Certificado de Cadastro Veicular - CCV e outros documentos exigidos pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestar serviço com o veículo em más condições de conservação e funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de conduzir os escolares até o seu destino final, com a interrupção voluntária da viagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Trafegar o veículo com defeito ou falta de equipamento obrigatório ou de segurança exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parar, estacionar, embarcar ou desembarcar escolares em local não permitido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não cumprir ou adotar as providências determinadas pela fiscalização do órgão gestor para corrigir irregularidades detectadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não manter o Autorizatário seguro contra riscos de responsabilidade civil- APP, para si e para os escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter conduta inadequada quando em dependências do órgão gestor, desacatando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dirigir o veículo em velocidade acima de 60km/h, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Transitar com a porta aberta ou destravada, quando em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar de aproximar o veículo sempre que possível, da guia da calçada para embarque e desembarque de escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Permitir que escolares sejam transportados em pé;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operar o veículo, estando o mesmo equipado com rádio transmissor, sem portar autorização do órgão próprio do Poder Público Federal e anuência do órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar documentação com a validade vencida ou incompleta ao órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Permanecer em área de estacionamento, nas escolas ou no veículo com atitudes inconvenientes, agressivas ou que atentem à moral e aos bons costumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fumar ou ingerir bebida alcóolica ou permitir que o façam no interior do veículo durante o serviço de transporte dos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abastecer o veículo, quando em serviço de transporte dos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Trafegar o veículo sem o número do prefixo ou dístico escolar ou com os mesmos ilegíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Permitir que motorista não cadastrado para o veículo o dirija, ainda que registrado no órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Transportar pessoas estranhas aos escolares e com as quais o Autorizatário não tenha contrato para a prestação de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de comunicar ao órgão gestor qualquer irregularidade no transporte escolar de que tenha ciência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar película refletiva e/ou cortinas nas janelas ou vidros do veículo, em conformidade com o disposto nas Resoluções do CONTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alienar ou prometer a venda de veículo vinculado ao prefixo, sem a prévia comunicação e a autorização do órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Usar publicidade no veículo sem prévia comunicação do órgão gestor ou em desacordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alterar as características originais do veículo, salvo com prévia autorização do órgão de trânsito competente e do órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Provocar a perturbação da ordem ou tratar sem urbanidade colega de trabalho, fiscal, passageiro ou o público em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São infrações do grupo IV, natureza gravíssima, imputadas aos operadores do serviço de transporte escolar, as seguintes condutas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incitar outras pessoas, visando impedir, intimidar ou coagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal pela fiscalização do órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desacatar os fiscais de transportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Burlar, tentar burlar ou dificultar, por qualquer meio, a atividade da fiscalização e seus agentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apropriar-se ou deixar de providenciar a imediata entrega ao aluno ou seu responsável de qualquer objeto ou valores, esquecido pelo aluno no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dirigir de maneira perigosa ou imprudente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operar sem o selo contendo o número e a data de validade do Certificado de Cadastro Veicular - CCV, com o selo rasurado, ou com o CCV vencido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Confiar o Autorizatário a direção do veículo ao condutor que, mesmo habilitado e cadastrado junto ao órgão gestor, por seu estado físico ou psíquico, não esteja em condições de dirigir com segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Violar o tacógrafo do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter em serviço veículo com a vida útil vencida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não recolocar o veículo em operação, depois de transcorrido o prazo de substituição emergencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recusar-se a apresentar documento de porte obrigatório à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de cumprir o serviço conforme as condições estabelecidas no contrato firmado com os pais ou responsáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Efetuar o transporte de escolares em outro município em veículo cadastrado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Evadir-se, ao ser abordado ou constatar a presença da Fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não atender ordem de retirada do veículo de serviço ou fazê-lo voltar antes da liberação pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não cumprir determinações, ordens de serviço, avisos, notificações, instruções, resoluções e editais emanados pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Trafegar com número de escolares acima da capacidade permitida no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Confiar a direção do veículo a motorista não cadastrado na SECTRAN;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando encontrado em serviço, portando a carteira de condutor retida pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não renovar o certificado de autorização ou o cadastro de Autorizatário junto ao órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não apresentar o veículo para vistoria periódica por 2 (duas) vezes consecutivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prestar informações inverídicas ou adulteradas ao órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Utilizar no veículo combustível não autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, de modo depreciativo ou ofensivo, às autoridades constituídas e aos atos da administração municipal, sem visar o aperfeiçoamento e a melhoria do serviço de transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de cassação do registro do motorista profissional empregado ou do condutor auxiliar será aplicada, mediante a instauração de processo administrativo, quando os mesmos cometerem qualquer das seguintes infrações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ameaçar, agredir física ou moralmente aluno, colega de trabalho, fiscal ou o público em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Encontrar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, prestando serviço ou na iminência de prestá-lo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentar documentação falsa ou adulterada ao órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Portar ou manter qualquer tipo de arma, no ponto de estacionamento ou no interior do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transportar, quando em serviço, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Repassar ou transferir a execução de serviços a terceiros não autorizados para operar no sistema;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prestar qualquer espécie de auxílio a quem realizar o transporte escolar sem a devida autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Também terá o registro cassado o motorista profissional empregado ou condutor auxiliar que for condenado por sentença penal transitada em julgado, pelos crimes elencados no art. 39 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penalidade de cassação da autorização será aplicada, mediante a instauração de processo administrativo, quando o Autorizatário cometer qualquer das seguintes infrações: - Ameaçar, agredir física ou moralmente aluno, ou seu respectivo responsável, colega de trabalho, fiscal de transportes ou o público em geral; - Encontrar-se em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos,prestando serviço ou na iminência de prestá-lo; - Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; - Apresentar documentação falsa ou adulterada ao órgão gestor; - Portar ou manter arma de qualquer espécie, no ponto de estacionamento ou no interior do veículo; - Transportar, quando em serviço, material combustível ou inflamável, mercadoria ou produto químico corrosivo; - Perder os requisitos de idoneidade, capacidade financeira, técnica operacional ou administrativa; - Repassar ou transferir a execução de serviços a terceiros não autorizados para operar no sistema; - Permitir que condutor cassado dirija o veículo; - Promover, se pessoa jurídica, alteração societária que implique na transferência de quota da empresa ou no ingresso de novos sócios e não mantiver um sócio original do início da autorização; - Prestar qualquer espécie de auxílio a quem realizar o transporte escolar sem a devida autorização; - Não descaracterizar o veículo como escolar, quando de sua substituição; - Retirar ou afastar o veículo, ou suspender os serviços, ainda que parcial ou temporariamente, sem prévia autorização do órgão gestor; - Realizar transporte escolar sem autorização do órgão gestor e/ou operar simultaneamente à sua autorização com veículo não cadastrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A penalidade de cassação da autorização, do registro de condutor auxiliar ou empregado, também poderá ser aplicada por reincidência progressiva de infrações constantes desta Lei ou em decorrência das quais tenha gerado situação ou fato grave, mediante a instauração de processo administrativo, a critério do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A sentença penal condenatória transitada em julgado do Autorizatário, do motorista profissional empregado ou do condutor auxiliar, nos crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, crimes hediondos, de roubo, furto, estelionato, receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou aqueles previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada, ou ao tráfico ilícito de drogas, consumados ou tentados, implicará, respectivamente, na cassação da autorização ou do registro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Autorizatário, motorista profissional empregado ou condutor auxiliar punido com a pena de cassação ficará vedada a outorga de nova autorização ou registro pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos em que a cassação tiver sido motivada por sentença penal condenatória transitada em julgado por crimes contra a vida, contra a dignidade sexual, hediondos, de sequestro ou tráfico ilícito de drogas, os punidos não obterão nova Autorização ou registro, por serem tais condutas incompatíveis com a natureza do serviço previsto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das penalidades previstas no art. 30 desta Lei, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Notificação para regularização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recolhimento de documentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Interdição preventiva do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Retirada do veículo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Retenção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remoção do veículo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância dos direitos dos usuários e a correta execução do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS COMPETÊNCIAS NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades previstas no art. 30 desta Lei serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela fiscalização da SECTRAN, quando tratar-se de multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana, quando tratar-se de cassação do registro do motorista profissional empregado ou do condutor auxiliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pelo Sr. Prefeito, quando tratar-se de cassação da Autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS RECURSOS E DO JULGAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Autorizatário, autuado por cometer as penalidades previstas nesta Lei, fica assegurada defesa por escrito, perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte - CORIN, no prazo de 15 (dez) dias úteis, em conformidade com o Decreto 1865/2018, contados da data em que tomar ciência do Auto de Notificação de Infração, seja por assinatura no referido auto ou publicação em Jornal Oficial deste Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45-A. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Uma vez concedida autorização, esta somente será retirada em caso de violação as normas da presente Lei, por decisão fundamentada garantida a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias contados de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 1.110/2007 e demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica estipulado um prazo de 90 (noventa) dias para adequação, dos veículos já cadastrados nas atuais autorizações junto a SECTRAN, a contar da regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito, 26 de agosto de 2020.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MARCELINO CARLOS DIAS BORBA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito do Município de Rio das Ostras